quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Defensoria Pública na execução penal

A Lei n. 12.313, de 19.8.2010, foi publicada e entrou em vigor agora no dia 20. Ela promove mudanças na Lei de Execução Penal, para "prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública".
O art. 16, que antes se limitava a determinar que os estabelecimentos penais oferecessem assistência jurídica aos presos, agora é mais detalhado:

“Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.
§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.”

Outra mudança é que a Defensoria Pública passa a ser considerada órgão de execução penal, figurando na composição mínima dos Conselhos da Comunidade (arts. 61, VIII, e 80). Surge assim todo um capítulo para tratar dessa instituição:

“CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
‘Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.’
‘Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.’”

Há outras mudanças, definindo atribuições para a Defensoria (arts. 129, 144 e 183).
A nova lei chega em boa hora. Já escrevi aqui no blog que a fase executiva costuma ser muito cruel para o indivíduo, pois se durante a ação penal ele ainda conta com representação técnica (o processo não anda sem ela), na execução acaba abandonado à própria sorte, o que explica boa parte das mazelas de nosso sistema carcerário.
Resta, agora, dotar as defensorias de pessoal e infraestrutura adequadas para dar conta das novas demandas.

2 comentários:

Anônimo disse...

Yúdice,
li esta notícia e tive um sopro de alegria, pois aqui no Pará e no resto do Brasil a estrutura de execução penal é pauperrima.
E tens razão... a defensoria pública, como os outros órgãos de justiça precisam ser aperfeiçoados e estruturados para melhor servir a população, principalmente nos rincões deste estado continental.
abraços fraternais,
Anna Lins

Yúdice Andrade disse...

Quando escrevo sobre execução penal, Anna, já espero a tua manifestação. Desejamos, ambos, que alguma coisa melhore nessa espinhosa seara.