sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ampliação do conceito de consumidor

É com satisfação que vemos os tribunais superiores sempre olhando com bons olhos para nós, consumidores.

Ministros do STJ ampliam o conceito de consumidor
Para o Superior Tribunal de Justiça, consumidor não é apenas aquele que usa o produto para consumo direto, mas também para fins de trabalho. Ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Marbor Máquinas, a ampliação do conceito pela 3ª Turma beneficiou uma compradora que assinou contrato contendo cláusulas abusivas. Nas palavras da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, normas do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica”.
A consumidora entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de que algumas cláusulas do contrato assinado eram nulas. O documento tratava da compra de uma máquina, a ser paga e 20 prestações mensais. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a decisão de primeira instância aceitou a revisão da compradora.
Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que, nos casos em que o destinatário final adquire um bem para utilizar no exercício da profissão não existe relação de consumo. Ainda, de acordo com Código de Processo Civil, a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que a ampliação da ideia de consumidor já havia sido empregada em decisões anteriores. Na visão dela, o conceito torna-se “mais amplo e justo”. Além disso, a análise da relação entre empresa e consumidora torna evidente qual é a parte mais fraca. “No processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica” declarou a ministra.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

2 comentários:

Ana Miranda disse...

Essa é uma excelente notícia.
Se bem que, eu achava que esse já era um direito de qualquer consumidor, pessoa física ou jurídica.
Qual é a diferença? Ambos não compram um produto e não esperam o melhor desempenho do mesmo?
É difícil ser analfabeta jurídica, viu?!

Yúdice Andrade disse...

A questão é o conceito de consumidor, Ana. Consumidor é quem esgota a utilidade do produto (quem come o alimento, veste a roupa, usa o carro para sua locomoção, etc.). Não se considera consumidor, numa interpretação restritiva, aquele que adquire o bem não para proveito próprio, e sim para utilizá-lo em sua atividade econômica. Ou seja, quem adquire um veículo para usá-lo como parte de alguma atividade econômica.
A decisão que menciono leva em consideração, justamente, que o adquirente também conta com a plena utilidade do bem, mesmo que seu objetivo final seja lucrar com ele, transferindo sua utilização para terceiros.
A decisão não é inédita, mas é sempre bom destacar aquilo que é favorável aos consumidores.