O novo diploma provoca as seguintes alterações na redação da Lei de Crimes Hediondos:
- No art. 2º, II, foi suprimida a expressão "e liberdade provisória", deixando claro que o acusado de delitos dessa natureza não tem direito a anistia, graça, indulto e fiança, mas pode obter liberdade provisória. Antes, o simples fato de o delito ser hediondo obstava a concessão da liberdade e os juízes se regalavam nisso, mantendo pessoas presas sem a necessidade de fundamentação específica. Essa norma já fora mitigada pelos Tribunais Superiores, que passaram a entender que a vedação só se aplicava a prisões em flagrante (nas quais, supostamente, tem-se maior certeza da culpa do acusado), não se estendendo a preventivas.
- No § 1º do mesmo artigo, o regime fechado integral voltou a ser apenas inicial, assegurando a progressão de regime. Aqui, apenas se adequou a lei a uma situação já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarara a inconstitucionalidade da vedação.
- Para essa progressão, todavia, os prazos foram ampliados para dois quintos da pena, em se tratando de réu primário, e três quintos, se reincidente. Antes, o prazo era igual para qualquer delito e fixo em um sexto da pena (art. 110 da Lei de Execução Penal).
Agiu bem o legislador brasileiro. Caso raríssimo. Agora deixemos o tempo mostrar as conseqüências dessa inovação legislativa.
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