Relator do projeto, o senador Paulo Paim (PT-RS) declarou, em seu voto, o óbvio: "que o Estado tem o dever de cuidar da reintegração dos encarcerados à vida social". "O projeto contribuirá para a humanização dos presídios, diminuindo o risco de reincidência dos apenados que, após obter a liberdade, não conseguem reinserir-se na sociedade".
Com muitos anos de atraso, o Senado tenta implementar medidas que existem na legislação, como deveres do Estado, há décadas. Só a atual Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210) é de 1984 e já previa que ao preso seria assegurada assistência educacional, "objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade" (arts. 10 e 11, IV). A LEP também estabelece:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
A maioria dos presos brasileiros tem incipiente ou nenhuma formação escolar. Não à toa, a redução de espaço social os impulsiona à criminalidade — embora esse seja apenas um dos fatores criminógenos, porque eu não teria a ingenuidade de dizer que é só isso que explica o crime. Assegurar que o preso possa crescer, durante sua passagem pelo sistema penal, é sabidamente uma das mais poderosas e eficientes oportunidades de ressocialização. Com isso, pode ser que não dê certo. Sem isso, com certeza absoluta, não dará.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u19456.shtml
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