Saiu do forno ontem a Súmula Vinculante n. 9, do Supremo Tribunal Federal. E é da nossa área.
Para quem não sabe, remição é o procedimento mediante o qual o indivíduo condenado pode abater um dia de sua pena, para cada três dias trabalhados. Trata-se de uma medida destinada a estimular o preso a se manter em ocupações úteis, capazes de lhe facilitar um trabalho honesto quando retornar à vida em liberdade. E, de quebra, evita a oficina do diabo da ociosidade. O trabalho constante, sobretudo para quem cumpre penas longas, faz bastante diferença. Trabalhando apenas nos dias úteis, o preso poderia remir uma média de 7 dias por mês ou mais de 80 dias por ano. Quase 3 meses.
Mas liberalidade tem limite: o art. 127 da Lei de Execução Penal determina que "o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". Com a Constituição de 1988, surgiram discussões acerca da compatibilidade dessa norma à ordem constitucional. Ontem, não só o STF confirmou a constitucionalidade como editou a súmula. A partir de agora, nenhum juiz poderá — invocando teorias ou princípios — deixar de penalizar o preso faltoso com a perda dos dias remidos. Com isso, a liberdade ficará mais distante.
O efeito pedagógico dessa decisão, contudo, exige bom senso do preso, atributo falho nos meios penitenciários.
Súmula n. 9: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".
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