O Superior Tribunal de Justiça abdicou do formalismo processual em nome da eficácia do provimento jurisdicional. Em jogo, até o princípio da dignidade da pessoa humana. Excelente precedente, que merece ser conhecido.
Justiça flexível
STJ esquece rigor processual para dar razão à aposentada
O Superior Tribunal de Justiça deu um exemplo de como a Justiça pode ser feita sem a excessiva burocracia e o formalismo. Permitiu que um pedido fosse concedido ainda que feito por meio de peça processual inadequada.
A inovação partiu da 3ª Turma do STJ, que mandou o banco Nossa Caixa pagar a Albina Galiazzo de Souza, de 90 anos, uma correção monetária de 42,72% incidentes sobre o valor da conta poupança referente ao mês de janeiro de 1989, além de juros e correção monetária. Para conceder o benefício, a 3ª Turma teve de afastar o rigor processual do artigo 535 do Código de Processo Civil, que enumera os únicos casos em que cabe Embargos de Declaração.
“Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao aceitar o pedido de Albina.
Na primeira instância, o juiz julgou o pedido de Albina procedente, mas não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. Albina entrou com Embargos de Declaração apontando a omissão. O pedido foi aceito. O banco então apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou parcialmente o pedido para reconhecer a prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data em que a ação foi iniciada.
Novos Embargos de Declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios prescrevem só depois de 20 anos. Os embargos foram acolhidos. No Recurso Especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou que o TJ de São Paulo não pode fazer alterações de mérito em Embargos de Declaração. Segundo o advogado, não compete ao tribunal promover uma revisão de suas próprias decisões. Essa atribuição é exclusiva do STJ.
A ministra considerou a idade da aposentada. Além disso, ele lembrou que a decisão do TJ também está conforme a jurisprudência.
Apesar de reconhecer que os Embargos de Declaração não podem revisar decisões de mérito do próprio relator, Nancy Andrighi questionou a finalidade prática de se anular a decisão do TJ, já que a aposentada deveria voltar com um Recurso Especial no STJ e sairia vitoriosa.
“Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?”, afirma.
A ministra observou que o excessivo rigor processual atua muitas vezes contra a efetividade da Justiça. “O processo tem de correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu Nancy Andrighi.
REsp 970.190
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2008
4 comentários:
Yudice estou levando este teu post para o MP.
Abraços
Obrigado, Hellen. Há muita gente que precisa aprender esse tipo de coisa. Um abraço.
Olha lá depois Yúdice.
Abços
Minha querida, olhar onde, exatamente?
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