segunda-feira, 2 de junho de 2008

O que interessa é o conteúdo

O Superior Tribunal de Justiça abdicou do formalismo processual em nome da eficácia do provimento jurisdicional. Em jogo, até o princípio da dignidade da pessoa humana. Excelente precedente, que merece ser conhecido.

Justiça flexível
STJ esquece rigor processual para dar razão à aposentada

O Superior Tribunal de Justiça deu um exemplo de como a Justiça pode ser feita sem a excessiva burocracia e o formalismo. Permitiu que um pedido fosse concedido ainda que feito por meio de peça processual inadequada.
A inovação partiu da 3ª Turma do STJ, que mandou o banco Nossa Caixa pagar a Albina Galiazzo de Souza, de 90 anos, uma correção monetária de 42,72% incidentes sobre o valor da conta poupança referente ao mês de janeiro de 1989, além de juros e correção monetária. Para conceder o benefício, a 3ª Turma teve de afastar o rigor processual do artigo 535 do Código de Processo Civil, que enumera os únicos casos em que cabe Embargos de Declaração.
“Decretar a nulidade meramente para defender o rigor do processo civil, com a conseqüente repetição de todo o procedimento, implicaria desrespeitar o princípio da razoável duração do processo, da efetividade, da igualdade (manifestado na prioridade que devem ter as causas envolvendo pessoas idosas) e até mesmo da dignidade da pessoa humana”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ao aceitar o pedido de Albina.
Na primeira instância, o juiz julgou o pedido de Albina procedente, mas não se manifestou, inicialmente, sobre os juros e a correção monetária. Albina entrou com Embargos de Declaração apontando a omissão. O pedido foi aceito. O banco então apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou parcialmente o pedido para reconhecer a prescrição dos juros contratuais, no período anterior a cinco anos contados da data em que a ação foi iniciada.
Novos Embargos de Declaração foram interpostos pela cliente, alegando que o STJ já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios prescrevem só depois de 20 anos. Os embargos foram acolhidos. No Recurso Especial para o STJ, a Nossa Caixa alegou que o TJ de São Paulo não pode fazer alterações de mérito em Embargos de Declaração. Segundo o advogado, não compete ao tribunal promover uma revisão de suas próprias decisões. Essa atribuição é exclusiva do STJ.
A ministra considerou a idade da aposentada. Além disso, ele lembrou que a decisão do TJ também está conforme a jurisprudência.
Apesar de reconhecer que os Embargos de Declaração não podem revisar decisões de mérito do próprio relator, Nancy Andrighi questionou a finalidade prática de se anular a decisão do TJ, já que a aposentada deveria voltar com um Recurso Especial no STJ e sairia vitoriosa.
“Ainda que não se tenha obedecido ao rigor processual consubstanciado na regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, que vantagem teria o direito, a justiça e a sociedade?”, afirma.
A ministra observou que o excessivo rigor processual atua muitas vezes contra a efetividade da Justiça. “O processo tem de correr. O aparato judiciário é muito caro para a sociedade e cada processo representa um custo altíssimo. Anulá-lo, portanto, é medida de exceção”, concluiu Nancy Andrighi.
REsp 970.190
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2008

4 comentários:

Hellen Rêgo disse...

Yudice estou levando este teu post para o MP.
Abraços

Yúdice Andrade disse...

Obrigado, Hellen. Há muita gente que precisa aprender esse tipo de coisa. Um abraço.

Hellen Rêgo disse...

Olha lá depois Yúdice.
Abços

Yúdice Andrade disse...

Minha querida, olhar onde, exatamente?