quarta-feira, 18 de junho de 2008

Calma, mano

O promotor de justiça que funciona na ação penal a que responde a desembargadora aposentada Ana Tereza Sereni Murrieta apresentou suas alegações finais e fez o que alguns professores ensinam aos acadêmicos de Direito, quando se preparam para advogar: pede. Pode ser um pedido maluco, mas pede. Vai que o juiz é mais doido do que tu e defere...
Digo isso — respeitosamente, bem entendido — porque desde que a aludida ação penal começou, afirma-se que as alegadas 157 vezes em que a conduta delitiva foram perpetradas configuram o que chamamos de crime continuado. Esta tese foi acolhida na anterior sentença condenatória, posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Agora, pretende o promotor que à ré seja imposta uma pena mínima de 314 anos de reclusão que, no grau máximo, ultrapassaria os mil anos. O valor astronômico é resultante da multiplicação da pena mínima cominada ao tipo de peculato (2 anos de reclusão) por 157. Mas, para tanto, deveríamos aplicar o somatório das penas, procedimento típico do chamado concurso material de crimes. No entanto, se reconhecido o crime continuado — o que me parece adequado, considerando a reiteração do modus operandi —, a pena mínima, em tese, seria de 2 anos e 4 meses de reclusão (mínimo legal aumentado de um sexto, na forma do art. 71 do Código Penal). Todavia, mesmo abstraindo todas as demais circunstâncias do processo, o simples fato de ter havido exaustiva repetição dos delitos já autoriza que a pena seja majorada em nível superior.
Para comparar, o famoso Nicolau dos Santos Neto, que chegou a ser presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e provocou danos ao erário superiores a 170 milhões de reais, num escândalo de repercussão internacional, foi condenado a 26 anos de prisão. Muito adequado, sobretudo considerando a idade do sujeito.

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