terça-feira, 3 de junho de 2008

Perdendo o cargo

Controle externo é uma maravilha. Já disse isso mais de uma vez por estas bandas. Agora, temos mais uma demonstração, desta feita oriunda do Conselho Nacional do Ministério Público. Eis, com os nossos elogios:

CNMP determina exoneração de promotor de São Paulo
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu na sessão de hoje, 2 de junho, revogar o ato do Ministério Público de São Paulo, que havia vitaliciado o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl. O promotor é acusado de matar a tiros um jovem e ferir outro em dezembro de 2004, em Bertioga, litoral paulista.
Em setembro de 2007, o CNMP já havia determinado, em caráter liminar, o afastamento de Thales Schoedl de suas funções e a suspensão da eficácia do ato do MP paulista que havia concedido o vitaliciamento ao promotor.
Na sessão de 28 de abril de 2008, o relator do Procedimento de Controle Administrativo (680/2007-46), conselheiro Ernando Uchoa, votou pelo arquivamento do caso, por entender que o CNMP não teria competência para revogar o ato de vitaliciamento. Após o voto do relator, cinco conselheiros pediram vista do processo.
Na continuação do julgamento, na sessão de hoje, os cinco conselheiros com vista (Alberto Cascais, Osmar Machado, Cláudio Barros, Sandro Neis e Nicolao Dino) defenderam o não-vitaliciamento e a conseqüente exoneração do promotor. Os conselheiros argumentaram que Thales Schoedl não poderia ter sido vitaliciado, uma vez que o promotor não chegou a completar os dois anos exigidos pela Constituição Federal de efetivo exercício no cargo - ele tomou posse em setembro de 2003 e encontra-se suspenso desde março de 2005. Além disso, os conselheiros consideraram que a conduta funcional de Thales Schoedl durante o estágio probatório não foi condizente com o que se espera de um membro do Ministério Público.
Também votaram pelo não-vitaliciamento os conselheiros Raimundo Nonato, Fernando Quadros, Ivana Auxiliadora e Sérgio Couto, que reconsiderou sua posição, inicialmente pelo arquivamento do feito. O conselheiro Diaulas Ribeiro votou pela suspensão do processo do CNMP até a decisão final do caso na Justiça; Paulo Barata acompanhou o relator, pelo arquivamento do processo.
Apesar de o CNMP ter decidido pela perda do cargo, o ato de exoneração do promotor Thales Ferri Schoedl precisa ser editado pelo Ministério Público de São Paulo, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional. O promotor de Justiça ainda pode recorrer da decisão do CNMP ao Supremo Tribunal Federal.
Assessoria de Comunicação
Conselho Nacional do Ministério Público
(61) 3366-9137 / 3366-9136 / 9293-0725

4 comentários:

Anônimo disse...

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO,NO PERÍODO DE 3 A 6 DE SETEMBRO DE 2007.
No período compreendido entre os dias três e seis do mêsde setembro de 2007, o Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, esteve no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em Belém, Pará

1.25. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 256/2006. MAGISTRADO.
Em representação dirigida à Corte, em novembro de 2003, o então Corregedor Regional, Juiz Edílsimo Eliziário Bentes, solicitou a aberturade sindicância para a apuração de responsabilidade funcional do Ex.moJuiz Suenon Ferreira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Belém, no tocante a supostas infrações disciplinares de extrema gravidade. Em 12 defevereiro de 2004, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu proposição do Juiz Georgenor de Souza Franco Filho, então Presidente doTribunal, e autorizou a abertura de processo de sindicância para apuraros fatos. Designou-se Comissão de Sindicância, em 16/2/2004, cujoRelatório Final foi apresentado cerca de quatro meses após (29/6/2004),propondo “seja levado ao conhecimento do referido magistrado todo o conteúdo do procedimento de Sindicância [...], a fim de que o Exmo. Juiz Suenon Ferreira de Souza Júnior possa manifestar-se, em defesa prévia, noprazo de 15 (quinze) dias. [...]”. Seguiram-se sucessivos incidentes: em duas ocasiões, decidiu-se remeter o processo para o Tribunal Superior doTrabalho, por ausência de quorum. Em ambas, o Tribunal Superior doTrabalho afastou a falta de quorum e determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguimento. Esses incidentes deveram-se a um expressivo número de juízes que se declararam suspeitos, por motivo de foro íntimo.Em dado momento, havia 14 (quatorze) juízes que averbaram suspeição noprocesso, num Tribunal composto de 23 (vinte e três) membros. Posteriormente, quatro refluíram. Hoje, portanto, ainda há 10 (dez) juízes suspeitos, ou seja, remanescem apenas 13 (treze) desimpedidos.Finalmente, em 5/6/2006, o Tribunal Pleno do TRT decidiu instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do Juiz Suenon Ferreira de Souza Júnior, permanecendo o magistrado no exercício das suas funções. Sorteou-se relator, então, o Juiz LúcioVicente Castiglioni. No dia seguinte, 6/6/2006, o relator dirigiu ofício ao então Presidente da Corte, Juiz Luiz Albano Mendonça de Lima, solicitando “afastamento da distribuição de processos” no Tribunal “até aconclusão do relatório”. A Presidência deferiu. Em 12/3/2007, o Relator encaminhou os autos do processo disciplinar à Presidência da sessão, paradesignar data de julgamento. Ressaltou que o relatório e o voto seriamapresentados em sessão. Designou-se, então, o dia 26 de março de 2007para o julgamento do processo. Lamentavelmente, houve cancelamento da sessão em face da ocorrência de fato superveniente: a concessão de licença médica ao relator, a partir de 21/3/2007, cujo término estáprevisto para 18/9/2007. Importante anotar que, exceto em uma semana, adistribuição de processos ao relator, Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, somente foi retomada em 8/3/2007. Releva também acentuar que o Juiz LúcioVicente Castiglioni, nos nove meses em que praticamente atuou como relator tão-somente do processo disciplinar em apreço, não ordenou a realização de qualquer diligência ou prova visando à elucidação dos fatos. A rigor, exceto a emissão de voto no julgamento de 4 (quatro) exceções de suspeição, que suspenderam o processo por menos de trintadias, o Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, então relator, nenhuma providência tomou na direção do processo praticamente único que lhe foi confiado nesse interregno. Com efeito. Até o momento não houve instruçãodo processo administrativo disciplinar como tal. Unicamente na fase prévia de sindicância foram colhidas provas. A despeito de afastado orelator, como exposto, em virtude de licença médica, a partir de21/3/2007, apenas cerca de cinco meses após, precisamente em 30/8/2007, vésperas do início da presente correição, o processo foi redistribuídopara o Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha. Descumpriu-se, assim, também anorma regimental da Corte que determina a redistribuição do processo emcaso de afastamento do relator superior a 60 (sessenta) dias (art. 110 do Regimento Interno). Impende consignar que o mencionado retardamento na redistribuição, a seu turno, talvez encontre explicação em normas regimentais conflitantes (arts. 39 e 124), mediante as quais prevalece naCorte o entendimento de que, no impedimento do Presidente e da Vice-Presidente, incumbe à Juíza mais antiga presidir o processo e àCorregedora Regional presidir a sessão de julgamento. Semelhante conflito de normas, à primeira vista derivante de atribuições não bem definidas noRegimento, decerto igualmente concorreu para a injustificada delonga naredistribuição do processo a outro relator, o que denota a urgentenecessidade de aperfeiçoamento do Regimento Interno da Corte, no particular e em outros pontos. Objetivamente, porém, o quadro que sedelineia, em conclusão, é o seguinte: a) decorridos quase quatro anos dooferecimento da representação pelo Corregedor Regional, até o momento o Tribunal, no essencial, somente deliberou pela abertura do processo disciplinar; b) mais de um ano após a referida decisão de apurar a responsabilidade funcional do Ex.mo Juiz Suenon Ferreira de Souza, até o momento nem sequer houve instrução do processo administrativo disciplinar; e c) o relator anterior, Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, incumbido exclusivamente de instruir e relatar o processo, ao longo decerca de nove meses, com distribuição suspensa, absteve-se, em tese, emprincípio injustificadamente, de cumprir dever primacial inerente aoexercício do cargo. O Ministro Corregedor-Geral anota, profundamente desconfortável e desapontado, que os fatos ora relatados não estão à altura da respeitabilidade e do prestígio merecidamente granjeados peloTribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao longo de décadas, desde a sua instalação. Um Tribunal de tão caras tradições e de tanta grandeza não pode abster-se de apurar, de forma resoluta, a responsabilidadefuncional de magistrado, em face de virtuais infrações disciplinares, sobpena de enodoar a imagem do próprio Poder Judiciário e, em especial, da Justiça do Trabalho. Em face do exposto e da gravidade de que se reveste a situação, o Ministro Corregedor vê-se na contingência de determinar aoTribunal a adoção das seguintes providências, sem prejuízo de outras queparecerem apropriadas: 1ª) a instrução e o julgamento do processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7, no prazo de 75(setenta e cinco) dias, a contar da leitura da ata; 2ª) a oportuna instauração de procedimento administrativo disciplinar, na forma da lei eda Resolução nº 30, de 7/3/2007, do Conselho Nacional de Justiça,destinado a apurar a responsabilidade do Juiz Lúcio Vicente Castiglioni, por eventual descumprimento grave de dever funcional, na condição de relator do aludido processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7; 3ª) aprimoramento do Regimento Interno, em especial dos arts. 39e 124, para melhor e mais clara delimitação do âmbito de atuação da Juíza decana e da Juíza Corregedora Regional, nos casos de impedimento ou desuspeição do Presidente e da Vice-Presidente da Corte; 4ª) determina ainda a cada Juiz da Corte que haja averbado suspeição, por motivo de foro íntimo, para atuar no referido processo administrativo disciplinar, que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da leitura da presente ata, em ofício reservado e confidencial ao Ministro Corregedor-Geral da Justiçado Trabalho, decline, de forma sintética, os motivos que concretamente ditaram a suspeição, caso não a reconsidere; e 5ª) determina também que, doravante, em todo processo administrativo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de magistrado na Corte, em caso de declaração de suspeição, por motivo de foro íntimo, ao pronunciá-la, o Juiz do Tribunalcuide de comunicar os motivos ao Ministro Corregedor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do item anterior.

Yúdice Andrade disse...

Anônimo, considero que o assunto em questão é de interesse público, ainda mais considerando a sabida imagem de eficiência e moralidade do nosso TRT, que sempre teve destaque nacional. Todavia, ressinto-me de você não ter feito nenhum comentário, nada que pudesse indicar a razão de você divulgar o caso. Ainda mais numa postagem chamada "Perdendo o cargo".
Outrossim, pelo que vejo, a correição foi realizada em setembro do ano passado. De lá para cá, a conjuntura deve ter mudado. Por que não uma notícia atualizada?

Anônimo disse...

Yúdice,
de acordo com as novas notícias, o anônimo estava certíssimo !

Anônimo disse...

Conselho afasta juiz do TRT; TITULAR DA 2A VARA DO TRABALHO FICA 90 DIAS FORA DO CARGO ENQUANTO É INVESTIGADO EM BRASÍLIA - O Conselho Nacional de Justiça decidiu transferir para aquele foro, em Brasília, o processo disciplinar contra o juiz Suenon Ferreira de Souza Junior. Ele é acusado, entre outras irregularidades, de favorecimento de partes envolvidas em ações trabalhistas por ele julgadas. Pesou contra o magistrado o fato de as denúncias já terem sido apuradas e comprovadas em sindicâncias feitas pela Justiça do Trabalho no Pará. PODER, 11.// CNJ afasta juiz do Trabalho por 90 dias - Atrasos excessivos na emissão de sentenças e despachos;retenção indevida de guias de retirada e tráfico de influência e vinculação de processos exclusivos foram as denúncias apontadas pelo conselheiro Rui Stoco, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para votar favoravelmente pelo afastamento do juiz Suenon Ferreira de Sousa Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Belém, pelo período de 90 dias. O CNJ acolheu o voto do conselheiro Rui Stoco, relator de pedido de avocação do processo disciplinar nº 200810000012822 a que o magistrado responde. O processo foi aberto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Com a avocação aprovada, o processo sai da esfera do TRT e será agora apreciado pelo próprio CNJ. Em seu voto, o relator Rui Stoco ressalta que o corregedor nacional de Justiça, Asfor Rocha, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), justificou o pedido de avocação sobre o argumento de que, já em 2002, em razão de denúncias, “o TRT-8ª Região, através de correições ordinárias, tomou conhecimento de possíveis irregularidades de responsabilidade do referido magistrado, juiz do trabalho da segunda Vara do trabalho de Belém e que em 12 de fevereiro de 2004 foi determinada a abertura de sindicância investigatória”. A sindicância, que concluiu seus trabalhos em junho de 2004, teria comprovado todas as irregularidades denunciadas pela Corregedoria Regional. Entre as denúncias que pesam contra o juiz do trabalho estão os casos denominados “Belauto”, “Sagri”, “Promar” e “Rosane Baglioli Dammski”. Só uma denúncia anônima contida na “Carta Aberta aos Juízes do Tribunal Regional da Oitava Região” não foi identificada pela Comissão Sindicante. “As denúncias anônimas recebidas pela Corregedoria Regional narravam atos de corrupção cometidos pelo Magistrado”, diz o juiz Rui Stoco. No caso “Belauto”, que se refere ao processo nº 2. JCJ - 912/1991, entre outras irregularidades, a comissão de sindicância concluiu que o magistrado teria beneficiado Maria da Graça Dantas Ribeiro por conta de amizade que mantinha com o advogado dela. Ele liberou para a reclamante mais de R$ 200 mil no processo. EMPRÉSTIMOS No caso “Sagri”, o advogado Haroldo Souza Silva narrou a solicitação de empréstimos feitas pelo magistrado para sanar dívidas contraídas junto ao Banco

Bradesco. Diante da negativa do advogado, o juiz teria agido “de forma arbitrária e tendenciosa,retendo guias de retirada relativas aos honorários advocatícios do procurador no mesmo valor dos empréstimos”. O juiz também é acusado de favorecer o empresário Celso Sabino de Oliveira no processo de leilão da embarcação Promar XVII e beneficiar a advogada Rosane Baglioli Dammski num processo de venda de bem da empresa Indústria Cerâmica Amazônia S/A (Inca). O juiz Suenon Ferreira Júnior argumenta em sua defesa que a medida avocatória seria incabível, porque o processo administrativo disciplinar a que responde tinha curso regular no TRT. Também alega que a CNJ desconhece o processo, já que não requisitou cópias, o que se configura em sua opinião, pré-julgamento e intenção velada de puni-lo. Suenon Júnior também ressalta que em todas as deliberações sobre as correições feitas na 2ª Vara do Trabalho, o TRT da 8ª Região jamais determinou a apuração de qualquer fato contra ele, nem tampouco recomendou a instauração de sindicância ou processo administrativo.” (16/9/2008, O Liberal, Poder, pág. 11)