Cansado de ver, dia após dia, a imprensa repetir que Amair Feijoli da Cunha, o "Tato", e Clodoaldo Batista, o "Eduardo", assassinos condenados da freira Dorothy Stang, foram postos em "liberdade provisória", e ciente de que este blog é lido por estudantes de Direito, dos quais se exige o uso correto do jorgão jurídico, ressalto que a liberdade provisória somente pode ser concedida durante o processo. Logo, é inaplicável quando já temos uma condenação transitada em julgado. Neste caso, não há um réu sofrendo prisão cautelar; o que há é um apenado, cumprindo sua pena.
Os dois indivíduos receberam o benefício de saída temporária, regulamentada pela Lei de Execução Penal nos seguintes termos:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de um 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Você deve ter notado a alusão a regime semiaberto. Hoje, contudo, já se concedem tais autorizações a presos em regime fechado, como é o caso concreto, sob os mesmos fundamentos de contribuir para a ressocialização do apenado.
Como dito em postagem anterior, só espero que eles voltem à prisão. Mas espero deitado numa espreguiçadeira.
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