sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Depois falam do Brasil...

Todo dia se repete que a Justiça brasileira é morosa, que o Legislativo é moroso, que o Executivo é moroso. Mas que tal reabilitar um criminoso revogando a lei que o condenou ao exílio perpétuo, sob pena de morte em caso de desobediência, 706 anos depois?
Vá ser lerdo assim em Florença!

3 comentários:

Adriano Vianna disse...

parabens achei muito pertinente o post " Modismos e oportunismos ". Támbem achei estranho e irreal comprar 100 carros de Guarda municipal..

Anônimo disse...

Conselho Nacional de Justiça

PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR N.° 200810000012822
RELATOR : CONSELHEIRO RUI STOCO
REQUERENTE : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO : SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR
ASSUNTO : AVOCAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


VOTO N.° 147/08.


A C Ó R D Ã O


EMENTA:
PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. ART. 85 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PROPOSTA DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO QUE NÃO ALCANÇA SEU FINAL EM RAZÃO DOS INÚMEROS ENTRAVES E DIFICULDADES OCORRIDAS. ARGÜIÇÕES DE SUSPEIÇÕES QUE IMPEDIRAM O PROSSEGUIMENTO DA CAUSA E RETIRARAM POR LARGO TEMPO O “QUORUM” EXIGIDO PARA DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. – “A excessiva demora para a conclusão de procedimento administrativo disciplinar, com possibilidade de não alcançar a sua finalidade ou de impor ao investigado ou indiciado que suporte procrastinação, angústia e ansiedade pelo fato da demora justificam a avocação do processo, com seu prosseguimento perante o Conselho Nacional de Justiça”.




VISTOS,
Trata-se de Pedido de Avocação de Processo Disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, apresentado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha.
O Procedimento Administrativo Disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7 foi instaurado para apuração de irregularidades que teriam sido cometidas pelo Juiz do Trabalho SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR, titular da 2ª Vara do Trabalho de Belém, Estado do Pará.
Encaminhado o pedido ao Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, determinou o ilustre Ministro a livre distribuição do pedido.
Concluso os autos ao relator, oficiou-se ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para que prestasse informações e encaminhasse cópias do procedimento administrativo disciplinar referente ao magistrado.
O Presidente do referido Tribunal, ELISIÁRIO BENTES, prestou esclarecimentos, encaminhando cópias do processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7.
Em seguida, o requerido foi intimado para manifestar-se em dez dias, nos termos do art. 87 do Regimento Interno.
Inicialmente, peticionou informando que a intimação não teria sido enviada com cópia da manifestação inicial do Corregedor Nacional de Justiça e outros documentos, requerendo, no que foi deferido, o encaminhamento das mesmas e a devolução do prazo para defesa.
Em 25.08.2008, o Juiz Federal SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR apresentou manifestação, sustentando que a medida avocatória é incabível face à inexistência de qualquer circunstância fática ou jurídica capaz de permitir tal ato administrativo.
O requerido sustenta que o processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7 encontra curso regular na Corte Regional, que detém competência originária para análise da questão, inexistindo qualquer recusa a seu julgamento naquela instância. Argumentou também que a Corregedoria Nacional de Justiça desconhece o processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7 – já que não requisitou cópias –e que realiza, com o pedido de avocação, pré-julgamento e intenção velada de punição do representado.
Relata que procedeu à interpelação judicial do Ministro João Oreste Dalazen, em razão de alegado pedido de vistas verbal do Processo Administrativo Disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7 que teria realizado, afirmando que apenas depois desse fato a Corregedoria Nacional de Justiça teria, sem motivação, demonstrado interesse em promover Representação contra o requerido.
O Magistrado alega ainda que em todas as deliberações sobre as correições da 2ª Vara do Trabalho, o TRT da 8ª Região jamais determinou a apuração de qualquer fato ensejador de falta funcional, nem recomendou a instauração de sindicância ou processo administrativo, restando clara a inexistência de qualquer irregularidade.
O requerente também define como sensacionalista e infeliz a referência constante na Representação ensejadora do presente pedido das ações civis públicas de improbidade administrativa e inquéritos policiais que tramitam em desfavor do Representado. Em seguida, expõe suas razões no sentido de que as referidas ações judiciais seriam abusivas, ilegais e despropositadas e que desconhece o conteúdo das investigações realizadas no inquérito policial que, até a intimação neste procedimento, desconhecia inclusive a sua existência.
Ao final, o requerido alega que o pedido de avocação é impróprio e que há decisão liminar determinando a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7 até o julgamento de mérito da Ação Originária nº 1114-1 em curso no Supremo Tribunal Federal.
Requereu a devolução do prazo de defesa para que seja possível a manifestação em relação ao inquérito policial nº 2007.01.00.042613-6 em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após a concessão de cópia integral do mesmo.
Propugna, no mérito, pelo arquivamento do pedido.
É o relatório.


II – DA PERTINÊNCIA DO PEDIDO DE AVOCAÇÃO:
Não se apresentam razões jurídicas que justifiquem a devolução de prazo para manifestação em relação a inquérito policial instaurado, posto não haver prova de ter a instauração correlação com este procedimento.
Em representação dirigida ao Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha propôs a avocação do processo disciplinar instaurado contra o magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR, em curso perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do art. 10-3B, inciso III da Constituição Federal e 85 do Regimento Interno do CNJ.
Em longo arrazoado o Corregedor Nacional justificou o pedido apontando que já em 2002, em razão de denúncia, o TRT-8ª R., através de correições ordinárias tomou conhecimento de possíveis irregularidades de responsabilidade do referido magistrado, Juiz do Trabalho da Segunda Vara do Trabalho de Belém e que em 12.02.2004 foi determinada a abertura de sindicância investigatória. Esclareceu que em 13.10.2004 o Tribunal Pleno daquele Tribunal reuniu-se para a leitura do relatório da Sindicância, ocasião em que dez Desembargadores declararam-se suspeitos, com a remessa do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. Posteriormente quatro Desembargadores declararam a cessação dos motivos de suspeição mas o processo foi novamente remetido ao TST, em virtude da apresentação de exceções de suspeição pelo Magistrado sindicado. Os autos retornaram à origem em junho de 2006. Apreciadas as exceções em 05.06.2006 e consideradas prejudicadas, deu-se pela legalidade do procedimento de retorno ao processo de quatro Desembargadores. Na mesma sessão determinou-se a abertura do processo disciplinar.
Em março de 2007 o Relator pediu pauta para julgamento do processo disciplinar mas sobreveio sua licença-saúde, com a conseqüente redistribuição do processo em 30.08.2007. O novo relator procedeu a diligências e ouviu testemunhas.
Em seguida, por força de medida proposta perante o Colendo Supremo Tribunal Federal, o Ministro Eros Grau suspendeu a marcha do processo na origem através de liminar na Ação Originária nº 1114, cujo fundamento – conforme expresso na representação do Corregedor Nacional – “está associado à questão da suspeição de integrantes do colegiado originário”.
Portanto os óbices, entraves e dificuldades para o regular processamento da causa na origem confirmam a necessidade da avocação do processo.
Este Egrégio Conselho, no julgamento do PP nº 200810000010801 deixou assentado que: “Somente se justifica o pedido de avocação quando, ad exemplum, não tenha sido assegurado o direito de defesa; o procedimento não alcança solução em prazo razoável, havendo risco do advento da prescrição, face à sua injustificável morosidade; não haja quorum para a apreciação da causa em razão de afastamentos, impedimentos ou suspeições; haja fortes evidências de perseguição ou favorecimento do investigado além de outras causas”.
Como se verifica a hipótese se amolda a esse entendimento, sendo certo que, no seu juízo natural, o procedimento disciplinar não alcançará seu fim, não fosse por todos os entraves e, inclusive afastamentos de Desembargadores averbados de impedidos ou suspeitos, inclusive com ajuizamento por parte do indiciado de ações cíveis de reparação de dano moral contra esses membros da Corte, que compõem o colegiado.
Também a suspensão do procedimento por decisão de natureza cautelar do Colendo Supremo Tribunal Federal não se afigura empeço ao prosseguimento do procedimento disciplinar, sendo certo que a suspensão está ligada “à questão da suspeição de integrantes do colegiado originário”, como ressaltado pelo Ministro Corregedor Nacional em sua representação. Significa, segundo parece, que a suspensão atinge o procedimento enquanto estiver na origem, não atingindo ou irradiando efeitos impeditivos no Conselho Nacional de Justiça.


III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Após o recebimento de denúncias anônimas e a verificação, em correições ordinárias e extraordinárias, da ocorrência de irregularidades, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região propôs ao Plenário a abertura de prazo para a manifestação do Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR sobre os fatos apurados.
Houve manifestação do requerido em 02.02.2004, requerendo o arquivamento das denúncias por considerá-las infundadas, mas, por dever de cautela, pugnando, ele próprio, pela apuração dos fatos. O Plenário do Tribunal decidiu, em 12.02.2004, pela abertura de Sindicância visando à devida apuração das denúncias e da regularidade da conduta do magistrado.
A comissão designada para apurar os fatos concluiu seus trabalhos em 30.06.2004. As conclusões do relatório de noventa e sete laudas apontaram para a ocorrência de violação dos deveres legais impostos aos magistrados pelo Juiz SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR.
A Sindicância teria comprovado todas as irregularidades denunciadas pela Corregedoria Regional que consistiam em:

1. Excessivos atrasos na prolação de sentenças e despachos;
2. Indevida retenção de guias de retirada;
3. Tráfico de influência e vinculação de processos exclusivos ao requerido.

Além disso, a autoridade sindicante teria verificado irregularidades que se denominaram casos “Belauto”, “Sagri”, “Promar”, “Rosane Baglioli Dammski”.
Apenas a autoria da denúncia anônima contida na “Carta Aberta aos Juízes do Tribunal Regional da Oitava Região” não foi identificada pela Comissão Sindicante. Embora a Sindicância afirme ter ignorado tal denúncia, concluiu pela ausência de independência do Magistrado em sua atuação jurisdicional, face à similitude entre o que foi investigado e o conteúdo da denúncia anônima. A referida carta e outras denúncias anônimas recebidas pela Corregedoria Regional narravam atos de corrupção cometidos pelo Magistrado.
O caso “Belauto”: processo n. 2. JCJ – 912/1991 que recebeu, a título de transferência do processo n. 2. JCJ – 2910/1992, a quantia de R$ 539.668,81. Essa transferência ocorreu no dia 3 de março de 1999 e já no dia 4 de março, por determinação verbal, o processo foi enviado ao setor de cálculos para atualização. Ainda no mesmo dia 4 de março, o magistrado requerido, em uma única decisão, homologou a atualização de cálculos, proferiu decisão sobre embargos de declaração, apreciou questionamentos sobre honorários advocatícios, determinou o pagamento de R$ 278.702,50 em favor de Maria da Graça Dantas Ribeiro, que havia requerido habilitação de crédito no processo; autorizou o pagamento de R$ 130.483,15 para Maria de Nazaré Leite e de R$ 130.483,15 para os quatro filhos do falecido reclamante. A Comissão concluiu que o magistrado beneficiou Maria da Graça Dantas Ribeiro, em razão da relação de amizade que mantinha com o advogado da mesma.
O caso “Sagri” versa sobre informações prestadas pelo advogado Haroldo Souza Silva (OAB-PA 1926), em que o mesmo narra a ostensiva solicitação de empréstimos feitas pelo magistrado requerido para sanar dívidas contraídas junto ao Banco Bradesco. Diante da negativa do advogado, o requerido teria agido de forma arbitrária e tendenciosa, retendo guias de retirada relativas aos honorários advocatícios do procurador no mesmo valor dos “empréstimos”.
O caso “Promar” consiste na seguinte irregularidade: Mandado de Segurança n. 4665/1999 impetrado por Fernando Rodrigues de Lima. O impetrante relata que no dia 30 de setembro de 1999, às 16:24 horas, protocolou uma petição, que foi indeferida, na qual ele oferecia a quantia de R$ 75.000,00, mediante quitação em 3 parcelas, para arrematar a embarcação denominada Promar XVII, penhorada no processo n. 2 JCJ – 151/1997. Esse pedido foi indeferido pelo Magistrado requerido, sob o fundamento de que a arrematação já estaria consumada e que no dia primeiro de outubro Celso Sabino de Oliveira havia protocolizado requerimento, que foi deferido, no qual propunha a quantia de R$ 62.000,00 mediante quitação de uma única vez. A Comissão entendeu que o magistrado requerido favoreceu indevidamente o licitante Celso Sabino de Oliveira, conduzindo o leilão de forma tendenciosa e suspeita.
O caso “Rosane Baglioli Dammski” versa sobre a transferência de numerário para a 8ª Vara do Trabalho de Belém referente a venda de bem da empresa Indústria Cerâmica Amazônia S/A (INCA) com vistas a liquidar inteiramente processo patrocinado pela advogada Rosane Baglioli Dammski. A Comissão concluiu que, nesse caso, o requerido agiu de modo a beneficiar indevidamente a reclamante e advogada Rosane Baglioli.
Ao final, a Sindicância identificou as seguintes ocorrências:

a) Negligência no cumprimento das obrigações do cargo;
b) Realização de procedimentos incorretos;
c) Cometimento de faltas graves;
d) Conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro necessários ao exercício da função; e
e) procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Ao final, propôs que o relatório fosse comunicado ao Magistrado para apresentação de defesa prévia.
O Presidente do Tribunal determinou a citação do Magistrado para apresentar defesa prévia, sendo certo que somente após inúmeras tentativas frustradas o Magistrado foi citado. Todavia, naquela oportunidade, não apresentou defesa.
Em 13.10.2004, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reuniu-se para apreciação do relatório da Sindicância.
Nessa oportunidade, 10 (dez) dos 18 (dezoito) Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal declararam-se suspeitos.
Diante da ausência de quorum para prosseguimento, decidiu-se remeter o procedimento ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em 03.03.2005, o Tribunal Superior do Trabalho devolveu os autos do procedimento administrativo disciplinar para apreciação da Sindicância pelo Tribunal face à alteração do quorum previsto na CF/88 de dois terços para maioria absoluta.
Com o retorno do procedimento, quatro Desembargadores que anteriormente haviam declarado suspeição, manifestaram-se no sentido da cessação das razões da suspeição, considerando-se aptos a participar do processamento do feito.
O magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR então interpôs exceção de suspeição contra esses Desembargadores, o que levou a nova remessa dos autos ao TST, onde foi determinada a apreciação das exceções pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Em 05.06.2006, as exceções de suspeição foram apreciadas pelo Plenário e julgadas prejudicadas, considerados legais os atos dos Desembargadores que levantaram as suspeições antes declaradas. Na mesma sessão, o Plenário decidiu instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar contra o Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR, por sete votos a cinco, ou seja, maioria simples de seus membros.
Intimado, o magistrado apresentou alegações de defesa em 22.08.2006, oportunidade em que sustentou a nulidade do procedimento administrativo face à inobservância do devido processo legal, já que não lhe fora assegurada a ampla defesa e o contraditório, pelas seguintes razões:

1. sustenta que no ofício notificatório para apresentação de defesa prévia não foi assinalado o prazo para o ato, tampouco foi delineada a acusação da qual deveria se defender e produzir provas. Fez um histórico dos fatos, sustentando que as intimações recebidas para sua manifestação não indicaram os fatos e alegações dos quais deveria se defender;
2. alega que a decisão plenária que instaurou a sindicância e a própria sindicância constituem-se em prova ilícita, já que não há previsão de sua realização na LOMAN;
3. argüiu a nulidade do ato administrativo e da Sessão Plenária em que se deliberou sobre a abertura de processo disciplinar da magistratura por ofensa ao devido processo legal;
4. impugna a Comissão de Sindicância, questionando sua instalação, composição e forma de atuação. Segundo argumenta, o Plenário não poderia ter escolhido e designado os membros da comissão; deveria ter sido realizado um sorteio dos membros, em respeito ao princípio do Juiz e Promotor natural. Da mesma forma, sustenta que os trabalhos da Comissão não observaram os ditames legais, principalmente no que concerne aos imperativos da publicidade. Segundo o magistrado, a Portaria nº 137/2004 que instala a Comissão não foi publicada;
5. alega que não participou dos trabalhos da Sindicância e que as provas foram obtidas por derivação e por isso são ilícitas;
6. argumenta que o relatório da Comissão Sindicante não foi apreciado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na medida em que os julgadores não conheciam seu teor.

Em seguida, às impugnações do requerido face à nova fase da apuração de suas faltas, consistente na instauração de procedimento administrativo disciplinar segue a mesma lógica anterior, qual seja, o ataque à forma de realização do procedimento. O Magistrado então argumentou que:

7. O ofício de notificação para apresentação das alegações de defesa não assinalou o prazo para o ato, tampouco definiu os motivos e razões pelos quais deveria apresentar defesa, embora, os autos da sindicância acompanhasse a notificação, violando seu direito à ampla defesa;
8. A ilegalidade dos atos dos Desembargadores que se declararam suspeitos para atuar no procedimento e depois suspenderam a suspeição, face à afronta aos princípios do juiz natural e devido processo legal;
9. Afronta ao devido processo legal pela ausência dos autos da Sindicância na sessão que deliberou pela abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar e por sua realização sem a prévia apreciação das exceções de suspeição opostas;
10. Violação da legalidade pela ausência de quorum qualificado na abertura de processo administrativo disciplinar, o que configuraria exaustão da via administrativa;

Quanto ao mérito das acusações, sustenta:

11. A ocorrência de coisa julgada administrativa formal face às correições ordinárias homologadas pelo Tribunal Pleno;
12. Ocorrência de prescrição de eventuais faltas administrativas ocorridas anteriormente à 05.06.2001, já que o processo administrativo disciplinar instaurou-se nessa data;
13. Quanto ao caso “Sagre”, aduz que o advogado Haroldo Silva não tem credibilidade e que suas declarações não merecem credibilidade, já que atuou sem ética no processo 002-163/1991;
14. Em relação ao caso “Belauto”, afirma que a Comissão Sindicante exerceu suas funções com o intuito de perseguir o magistrado e que no processo 002-912/1991 não houve exceção de suspeição apresentada pelas partes e que as declarações obtidas não merecem credibilidade;
15. Quanto ao caso “Promar”, processo 002-151/1997, da mesma forma, atribui as acusações à perseguição da comissão sindicante, negando a ocorrência de qualquer conduta delitiva;
16. Em relação ao caso “Rosane Baglioli Dammski”, nega as acusações, sustentando que não houve qualquer favorecimento, mas apenas livre exercício de sua convicção de julgador
17. Em considerações finais, o magistrado requerido reputa falaciosas e carentes de fundamentação as acusações constantes do relatório da sindicância.

Instruído o procedimento, o Relator Desembargador Lúcio Casliglioni pediu pauta para julgamento. Designou-se o julgamento para o dia 26.03.2007. Todavia, em virtude de licença-saúde do Relator do processo, a audiência foi suspensa com a designação de novo Desembargador para a relatoria do procedimento.
Em 24.10.2007, o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Originária 1.114-1 para suspender o andamento do procedimento administrativo disciplinar perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.


IV – CONCLUSÃO E DELIBERAÇÕES:
À luz de quanto exposto, e considerando:
a) demonstrado que o procedimento como um todo teve início no ano de 2002 mas não logrou avançar e alcançar seu fim, após decorridos quase seis anos de sua instauração;
b) considerando que o Magistrado requerido apresentou defesa prévia em 02.02.2004 e posteriormente à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, ofertou alegações de defesa, na qual produziu sua defesa em longo e excelente arrazoado com 129 páginas;
c) considerando que, embora a decisão do Tribunal Pleno do TRT da 8ª Região que decidiu pela instauração do Processo Disciplinar tenha sido tomada por maioria simples de votos, com supedâneo no Regimento Interno da Corte de origem e de precedente na Sindicância nº 261/2004 do mesmo Tribunal, inexiste irregularidade a sanar ou que nulifique o procedimento. Isto porque a deliberação que exige a maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial para a instauração de processo administrativo disciplinar foi tomada por este Conselho em 23.11.2007, através do Enunciado Administrativo nº 10, enquanto que a deliberação para a abertura do procedimento é de 05.06.2006. E, como se verifica, o Enunciado ressalvou as situações pretéritas, como se confirma abaixo:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 10, DE 23.11.2007:

“Ressalvadas as situações pretéritas, quer se trate de procedimento em andamento ou já decidido, a partir da edição deste Enunciado, a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado dever ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição”.

d) considerando a multiplicidade de imputações; a gravidade dos fatos apontados e o objetivo de impedir que o indiciado possa eventualmente influir na apuração desses fatos, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça delibera:

1. Avocar o Processo Administrativo Disciplinar nº 00256-2006-000-08-00-7, instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região contra o Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR;
2. Ratificar a decisão administrativa do Plenário do Tribunal de Justiça do Pará de 25.05.2006, que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR;
3. Com fundamento no art. 27, § 3º da LC nº 35, de 14.03.79; art. 147 da Lei nº 8.112, de 11.12.90, aplicável por força do disposto no art. 83 do Regimento Interno e art. 8º da Resolução nº 30, de 07.03.2007 do Conselho Nacional de Justiça, afastar o Magistrado SUENON FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR do exercício de suas funções pelo prazo de 90 (noventa) dias, assegurados os subsídios integrais, até a decisão final.


Conselheiro RUI STOCO
Relator

Yúdice Andrade disse...

Estranho e irreal para não dizer juridicamente impossível, Adriano.

Anônimo, publiquei o texto que você importou e considero o assunto da maior relevância. Mas ficaria satisfeito se você esclarecesse o motivo de trazê-lo para mim, considerando que o tema da postagem era outro. Volte sempre.