Como já comentado aqui no blog, a Lei n. 5.250, de 1967 — Lei de Imprensa, muito combatida por seu conteúdo pouco democrático e pelos prejuízos que traria à liberdade de expressão, foi atacada através de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), proposta no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Democrático Trabalhista.
Reconhecendo a relevância da argumentação do autor, a demonstrar o descompasso entre a lei e a Constituição de 1988, o relator, Min. Carlos Ayres Britto, concedeu liminar suspendendo 20 dos 77 artigos da lei. Na semana seguinte, houve uma deliberação no sentido de suspender, também, os processos judiciais então em andamento, que se baseassem nos dispositivos legais com eficácia suspensa, por seis meses, até o julgamento do mérito. O semestre passou e, no entanto, o relator não conseguiu concluir o trabalho. Não o culpo. Após ter sido relator da ADI 3510, contra a Lei de Biossegurança, na qual exarou aquele voto maravilhoso, que nos mostra o que um juiz deve ser e o que o Direito deve fazer — um exemplo de cultura e reconhecimento dos impactos sociais da decisão, mesmo que não se concorde com ela em sua essência —, Britto está com crédito.
Face ao adiamento sine die do julgamento, ontem o STF decidiu prorrogar por mais seis meses a suspensão dos tais 20 dispositivos da Lei de Imprensa. Os efeitos processuais, assim, ficam mantidos.
De acordo com o sítio do próprio STF, este foi o resultado do julgamento de ontem (o plenário precisa se reunir, porque uma decisão dessa magnitude não pode ser tomada monocraticamente):
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu a questão de ordem no sentido de prorrogar a extensão da eficácia da liminar referendada em 27/02/2008, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 04.09.2008.
Vamos aguardar, então. O sentimento geral é de que, no final das contas, a Lei de Imprensa que hoje conhecemos vai mesmo desaparecer do ordenamento jurídico. E uma vez mais veremos o Judiciário fazer o trabalho do Congresso Nacional — destacando, contudo, que só o faz porque quem deve legislar não quer fazê-lo. Então não pode reclamar.
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