O Código Penal contém alguns delitos que só podem ser praticados por servidor público. Por isso, ele contém um dispositivo (art. 327) que fornece um conceito bastante amplo de funcionário público, que não corresponde ao que adotado pelo Direito Administrativo. Trata-se de um conceito que se baseia menos na espécie de relação mantida pelo indivíduo com a Administração Pública do que nas possibilidades reais que tenha de cometer o crime, pravalecendo-se do cargo ou função.
A noção de funcionário público por equiparação enseja algumas controvérsias. Uma delas, porém, acabou de ser resolvida por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que aquela corte não está interessada em fazer concessões. Entenda melhor lendo abaixo.
Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor
Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da vigência do parágrafo 1º, do artigo 327, do Código Penal, acrescentado em 2000. O dispositivo equiparou a servidor público "quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" para esses efeitos. Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a condenação de um médico pelo crime de concussão.
No seu voto, o ministro Ayres Britto propôs novo equacionamento para a questão. Segundo ele, a saúde deve ser vista como atividade mista, pública e privada. Quando exercida pelo setor público, é pública; quando pelo setor privado, privada. Entretanto, não é essencialmente privada e, quando exercida pelo setor privado credenciado pelo SUS, assume o caráter de relevante interesse público.
Segundo ele, "o hospital privado que, mediante convênio, se alista para exercer atividade de relevante interesse público, recebendo em contrapartida remuneração dos cofres públicos, passa a exercer, por delegação, função pública, o mesmo acontecendo com o médico que, diretamente, se obriga com o SUS".
Divergência
Voto vencido neste julgamento, o ministro Celso de Mello deu provimento ao recurso, por entender que não havia tipicidade no delito cometido pelo médico, por falta de previsão legal, já que a equiparação com servidor público somente se deu por força da Lei 9.983/2000.
Segundo ele, no caso só caberia um procedimento disciplinar contra o médico junto ao Conselho Regional de Medicina.
O caso
Contra o médico pesa a acusação de ter cobrado, "por fora", R$ 2 mil para que paciente do SUS passasse na frente da fila por atendimento emergencial no Hospital Evangélico do Espírito Santo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RHC 90.523
2 comentários:
E esse, merece prisão perpétua, ou merece ser solto pq fez uma escolha errada na vida, pelo estresse do emprego e as condições de vida degradantes e abandono da família, e aquele blá-blá-blá de q ninguém comete crime pq quer, q o levaram a cometer crime tão desonroso?
O caso foi relatado em apenas duas linhas, das 24h59, o que impede a formação de qualquer juízo sobre ele, sem o risco de leviandade.
Quanto ao "blá-blá-blá" de que ninguém comete crime porque quer, nada posso comentar porque jamais afirmei e jamais afirmaria uma asneira dessas. A maioria das pessoas comete crimes porque quer, sob o influxo de uma gama de fatores (que podem ser estritamente pessoais), todos a exigir ponderação.
Se acha o contrário, recomendo ler melhor os meus textos, com a ajuda de óculos ou de um professor de Língua Portuguesa.
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