O tema das visitas íntimas a indivíduos em cumprimento de penas privativas de liberdade já é controverso por si só. No geral, as pessoas adoram abrir a boca para dizer que presos não merecem esse "privilégio"; que se quisessem levar uma vida normal, bastaria não ter delinquido e outras simplificações estúpidas do gênero.
Tratei deste tema muito recentemente com minhas atuais duas turmas de Direito Penal II. Naquela oportunidade, procurei fazê-los entender que, por trás da simples atividade sexual, existe um componente muito mais importante, que é a manutenção de vínculos emocionais com os parceiros e, a partir daí, com as famílias. O desejo de retornar ao convívio familiar, estimulado por essas visitas, pode ser um importante elemento a favorecer a desejada (supostamente) ressocialização.
Para o sistema penitenciário, as visitas íntimas são uma questão resolvida. Mas apenas as de cunho heterossexual. E aí identificamos um outro problema, quando o Estado, representado por um mero preposto, no caso um diretor de casa penal, acaba por impor aos detentos as suas concepções de moralidade. Um acinte, obviamente. Por conseguinte, as visitas íntimas devem ser asseguradas independentemente de orientação sexual, para respeitar o princípio constitucional da isonomia.
Apesar de óbvia, a questão ainda é tratada de forma titubeante, tanto que a imprensa deu destaque, hoje, a uma iniciativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, que finalmente regulamentou as visitas íntimas homossexuais. Ou seja, a ideia é assegurar esse direito daqui por diante, o que implica num atraso de apenas 22 anos e meio, tempo de existência da Constituição da República.
7 comentários:
Yudice,
1o saudades de postar por aqui.
Quanto ao tema, ressalto que quanto á sexualidade feminina ainda há uma atitude discriminatória no campo da execução penal feminina maior ainda que a dos homens. Em muitas unidades prisionais femininas no Brasil o direito sexual é visto como uma regalia, não sendo permitido dentro de espaços intramuros; quando a visita íntima é permitida, é realizada dentro de rigoroso sistema de normas e critérios com traços bastante excludentes, enquanto se sabe que na prisão masculina tal procedimento é mais informal, mais operativo e mais aceitável, inclusive moralmente.
Enquanto diretriz de política criminal, somente no ano de 1999, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, por meio da Resolução nº 01, de 30 de março de 1999, recomendou aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que fosse assegurado o direito à visita íntima aos presos de ambos os sexos, recolhidos aos estabelecimentos prisionais, entendendo que este direito é constitucionalmente assegurado às pessoas sob privação de liberdade. Ressaltamos que as detentas com orientação sexual homoafetiva não tinham o direito á visita íntima de suas companheiras no CRF aqui no Pará até outubro de 2009 quando este direito foi regulamentado pela SUSIPE, o que consideramos um avanço.
A iniciativa partiu de um pedido de uma detenta do Centro de Recuperação Feminino (CRF), localizado em Ananindeua, em outubro de 2009 sendo concedido pela justiça estadual e a partir desta autorização judicial de um caso isolado a SUSIPE decidiu regulamentar através de portaria em novembro de 2009 que o direito, já consagrado na Constituição Federal fosse estendido para todo o Estado e em todas as unidades prisionais e assim com esta regulamentação, não será mais necessário que nenhuma detenta recorra à Justiça para que seja garantido o direito à visita íntima de sua parceira.
Enfim, os preconceitos são muitos, mas temos avançado (mesmo que a passos de cágado)
Ass: Anna Lins
Professor, uma dúvida:
admita, por hipótese, que um magistrado que ocupe elevado cargo na hierarquia do Poder Judiciário Nacional e estadual receba de instituição de Ensino Superior privada o título de "Doutor Honoris Causa". Até aí tudo bem, porque o magistrado possui notória competência técnica. Mas, admita também hipoteticamente, que ninguém da instituição nunca ofereceu o título a ele. Na hipótese, ele pediu o título à instituição, onde nunca trabalhou. A iniciativa vinda dele, que ocupa cargo público de considerável poder, não macula a legitimade da outorga?
Em caso afirmativo, haveria alguma repercussão penal nesse caso hipotético?
abraços,
aluno curioso
Anna, sempre uma contribuição bem informada. Por isso sinto falta de tuas incursões aqui no blog. Abraços.
Caro aluno curioso, a situação absolutamente hipotética por você questionada não tem nenhum enfoque criminal, por mais remoto que seja, mesmo na premissa de que o beneficiário tenha tomado a iniciativa de pedir o título.
Infelizmente, devo confessar que desconheço os critérios para concessão do título mencionado (ok, admito que seja uma falha minha), por isso não tenho como avaliar a "legitimidade da outorga".
Fico feliz de você não ter criticado os portugueses por terem concedido um título congênere a Lula, há poucos dias. Aliás, que cerimônia bonita, não? Achei espetacular aquele negócio de jogar as capas no chão, para o beneficiário passar por cima.
Outro abraço.
ah, professor! Mas o Lula merece.
quanto ao magistrado hipotético, eu pensava em concussão ou corrupção passiva. afinal que isenção pode ter para julgar contra a hipotética instituição? mas preciso rever esse meu ímpeto punidor...
não à toa fui um mal aluno de penal.assumo plenamente essa responsabilidade. nada a ver com o senhor que foi brilhante.
saudações com toda admiração.
aluno curioso
Caro aluno curioso, tais hipóteses nem passaram pela minha cabeça, porque são especulativas demais. Além disso, para evitar questionamentos sobre eventuais relações do magistrado hipotético, bastaria que este suscitasse nos autos a sua suspeição e, caso não o fizesse, a parte contrária poderia fazê-lo.
Agradeço a sua admiração e lhe sugiro que não seja tão duro consigo mesmo. Abraço.
Aluno curioso esta risada é para teu humor.HA,ha,ha,ha..........ha. Deslumbrante! Imagina se tivesses sido bom aluno.
Mas ele vai longe mesmo assim, das 14h57!
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