“Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, para a progressão de regime prisional.”
Por outras palavras e em bom português, o que o STJ decidiu foi que existem casos de condenados por crimes hediondos que, para progredir de regime penitenciário, devem cumprir somente um sexto de suas penas, e não os dois ou três quintos estabelecidos pela Lei n. 11.464, supracitada.
Alguns autores defendiam que, entre uma norma que vedava a progressão de regime e outra, que o admitia mediante o cumprimento de dois ou três quintos da pena, a segunda era mais favorável. Até aí, óbvio. Mas essa interpretação deixava de considerar possível combinação de normas, permitindo a retroatividade da progressão, porém com o prazo antigo, menor.
O STJ resolveu isso.
Se do seu interesse, aproveite para ler um breve e oportuno artigo sobre o tema.
2 comentários:
Eu, uma analfabeta total em assuntos jurídicos, só penso uma coisa:
O cara é realmente o culpado do crime hediondo???? Provou-se por A + B que ele realmente cometeu o crime???
Joga-se a chave da cela fora.
Querida, queridíssima Ana. Não concordo com a assertiva já de princípio. Preferências pessoais à parte, a Constituição da República não permite penas perpétuas, o que já me levaria a essa insurgência, ainda que por razões estritamente formais.
Além disso, o legislador brasileiro - incompetente que só ele! - não teve critério na elaboração da Lei de Crimes Hediondos e em suas alterações posteriores. Por isso, é preciso considerar que, ao contrário do que as pessoas pensam, nem todo crime hediondo é tão hediondo quanto se supõe, o que já levaria a uma flexibilização das vedações.
Pelo menos, é o que acho.
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