Conforme já era esperado, o relator da ADPF 130, Ministro Carlos Ayres Britto — um dos melhores nomes do STF —, votou pela absoluta incompatibilidade entre a Lei de Imprensa e a Constituição de 1988. Foi seguido pelo Ministro Eros Grau, mas o julgamento não foi concluído devido à necessidade de apreciar outros feitos pautados. A discussão seria retomada no próximo dia 15, mas ficou para o dia 22 deste mês. Até lá, continua suspensa a vigência de 22 dispositivos atingidos pela medida liminar. Por causa disso, há diversas ações cíveis e penais suspensas do país, no aguardo de uma solução, para que o mérito possa ser apreciado.
Clicando aqui, você encontra uma síntese do ocorrido na sessão de ontem. Nela, há um link para o voto do relator.
Caso a corte acompanhe o relator, a Lei de Imprensa será retirada do ordenamento jurídico e todos os procedimentos judiciais baseados nela passarão a ser decididos de acordo com a legislação comum ou, se for o caso, conforme os princípios constitucionais vigentes. Entretanto, não tenho dúvida de que muitos advogados criminalistas engendrarão teses maliciosas para defender seus constituintes. Eis um exemplo:
A prescrição, antes da condenação, é regulada pelo máximo da pena prevista (cominada) para o crime. Assim, temos, em relação aos delitos contra a honra:
a) calúnia: pena máxima — 2 anos; prescrição — 4 anos
b) difamação: pena máxima — ano; prescrição — 4 anos
c) injúria simples: pena máxima — 6 meses; prescrição — 2 anos [Acréscimo em 31.1.2012: este prazo foi aumentado para 3 anos pela Lei n. 12.234, de 2010.]
Já a Lei de Imprensa determina que a prescrição da pretensão punitiva, nos crimes por ela regulados, sempre ocorre em 2 anos. Por isso, a sua revogação será péssima para os réus. Acompanho uma ação penal fundamentada na LI em que, para variar, a lerdeza judicial fez com o que processo chegasse a apenas um mês de prescrever quando houve a suspensão do processo (e consequentemente da prescrição). Se for confirmado o resultado esperado do julgamento, a punibilidade nesse caso, que se extinguiria em um mês, ganhará mais dois anos. A situação é tecnicamente correta, mas já posso ver os advogados, em recursos ou em habeas corpus, fazendo arrazoados gigantescos para dizer que, assim como a lei não pode retroagir em prejuízo do réu, novas interpretações igualmente não podem. E haja jogos retóricos sobre os princípios mais profundos do Direito Penal!
Em mais alguns dias teremos a solução do caso.
2 comentários:
Bom dia Yúdice, tudo bem?
Somente para refletir: a formulação das chamadas "teses maliciosas" não seria tão somente o cumprimento do dever fundamental do advogado, que é defender, segundo a melhor técnica possível, os interesses de seu cliente?
Advogado criminalista é malicioso por cumprir muito bem um dever profissional? Em caso positivo, por que o seria?
Grande abraço e parabéns pelo blog!
Caro Prof. Colnago, muito obrigado por sua atenção ao blog, ainda mais considerando que seu comentário chegou minutos após a publicação da postagem.
Realmente, meu texto sugere uma certa má vontade em relação aos advogados. Talvez esta minha passagem pelo serviço judiciário esteja afetando minhas observações. Afinal, também sou advogado.
Contudo, justamente por ter a visão tanto do advogado quanto do decisor, sei que o dia a dia forense é permeado por atuações advocatícias que até se explicam pelo zelo profissional, mas não pelo Direito e, frequentemente, não pela ética. Contudo, alegar que se está apenas defendendo o melhor interesse do cliente é uma porta aberta inesgotável. Para muitos colegas, essa premissa justifica tudo. E não acho que seja assim.
Costumo dizer a meus alunos que devemos defender o nosso constituinte, mas não agir como ele. No âmbito criminal, sobretudo.
Nos âmbitos técnico e profissional, não hesito em dizer que sua crítica é 100% pertinente. Mas se enveredarmos pelo âmbito ético, prossegue-se assim? Um homicida, um estuprador - para dar exemplos contundentes -, que tem o indiscutível direito constitucional à ampla defesa, tem também direito à impunidade, à liberdade ou a, sei lá, uma segunda chance?
Só porque devo defendê-lo, devo deturpar fatos, aproveitar-me de erros alheios ou engendrar o que chamei de teses maliciosas? Isso faz, realmente, parte do mister advocatício?
Minha posição é contrária. Mas apreciarei tanto continuar no debate que transformarei nossa conversa numa postagem.
Abraço e volte sempre.
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