quinta-feira, 16 de abril de 2009

Uma lei do império

Hoje, graças à Internet, podemos ter acesso fácil a informações que de outra sorte seria bem difícil conseguir, senão impossível, como bem me recordo de minhas pesquisas de escola.
Gosto de visitar o banco de dados sobre legislação brasileira mantido pelo Governo Federal, no qual me mantenho atualizado sobre o nosso ordenamento jurídico e de onde extraio temas para postagens, além de acompanhar com maior rapidez as mudanças no Direito Penal, que preciso conhecer por conta de minha atividade docente.
Um aspecto muito interessante desse banco de dados diz respeito às leis do império, altamente atraentes para quem, como eu, adora Direito e História. Dentre elas, pincei esta aqui:

LEI Nº 3.310 DE 15 DE OUTUBRO DE 1886
Revoga o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unnanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:Art. 1º São revogados o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.
Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Codigo Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes, segundo a especie dos delictos commettidos, menos quando forem essas penas de degredo, de desterro ou de multa, as quaes serão substituidas pela de prisão; sendo nos casos das duas primeiras por prisão simples pelo mesmo tempo para ellas fixado, e no de multa, si não fôr ella satisfeita pelos respectivos senhores, por prisão simples ou com trabalho, conforme se acha estabelecido nos arts. 431, 432, 433 e 434 do Regulamento n. 120 de 31 de Janeiro de 1842.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR, com rubrica e guarda.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, revogando o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes.
Para Vossa Magestade Imperial Ver.
Benedicto Antonio Bueno a fez.
Chancellaria-mór do Imperio. - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 16 de Outubro de 1886. - José Julio da Albuquerque Barros. - Registrada

Dois pontos são muito interessantes nesta lei: a abolição de uma pena corporal, substituída pelas hipóteses de banimento ou de prisão, em consonância aos movimentos humanitários que então grassavam na Europa; e o tratamento igualitário dispensado aos escravos, que até então sempre sofriam penas mais atrozes, ainda que por delitos idênticos, do que os demais criminosos. Àquela altura, a escravidão já estava em declínio e menos de dois anos depois seria finalmente abolida, através da Lei Áurea, também disponível no banco de dados.

3 comentários:

Mario disse...

Interessante ver que a evolução mental e, consequente, sua materialização e instrumentalização são forçadas pelo que o filósofo e jurista alemão Rudolf Von Ihering chamaria de: A Luta Pelo Direito!

Abraços professor! E parabéns pelo blog!

Mário Meirelles

Belenâmbulo disse...

Prezado Yúdice,

Você sabe onde eu posso conseguir o texto completo do Código de Posturas de Belém, da época do Antônio Lemos?


Abraço

Yúdice Andrade disse...

Ainda que a duras penas e muito lentamente, Mário, nós evoluímos. A lástima é a intensidade das forças que pretendem nos arrastar de volta à barbárie!

Ah, meu amigo, desconheço essa informação. Se eu soubesse onde encontrar isso, também teria interesse pessoal. Infelizmente (mas nada surpreendentemente), o Município de Belém não possui um programa de recuperação legislativa tão sofisticado quanto o federal.
Suponho que poderíamos encontrar o documento nos arquivos da Imprensa Oficial, mas precisaríamos saber a data para viabilizar a pesquisa. Quem sabe por algum milagre alguém lá na IOE saberia informar ou facilitar a consulta.
A Câmara também deveria possuir um arquivo com esses documentos, mas sabe como é...