Quando escrevi que me sentia meio fora de órbita, não estava exagerando. Somente agora tomei conhecimento da Lei n. 11.923, de 17 de abril último, publicada numa edição extraordinária do Diário Oficial da União da mesma data, quando entrou em vigor.
A lei sob comento trouxe para o ordenamento jurídico-penal o tipo de sequestro-relâmpago (pelo menos é o que afirma a ementa da lei), que há tempos vinha sendo cobrado pela sociedade, dado o incremento desse tipo de ataque. De acordo com a inovação, esse crime passa a ser considerado uma espécie de extorsão (art. 158 do Código Penal), levando-se em conta que, de ordinário, os criminosos mantêm a vítima sob seu poder para determinar que ela mesma, ou que um terceiro, pratique algum ato que lhes causará prejuízo econômico, sob o efeito dessa coação. A redação do dispositivo é a seguinte:
“Art. 158. (...)
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.” (NR)
Agora vamos ver como a doutrina se comportará diante de três tipos penais que, dadas as circunstâncias do caso concreto, podem ensejar dúvidas (especialmente se o dolo do agente não for conhecido): o roubo com restrição de liberdade da vítima, o sequestro-relâmpago e a extorsão mediante sequestro.
Por enquanto, apenas uma notícia. Adiante, novos comentários sobre o assunto.
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