segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Alienação parental: enfim, a lei

A primeira vez que o blog tratou do tema foi aqui, quando a expressão alienação parental ainda era nova para mim. Dois anos mais tarde, escrevi sobre como deve ser horrorosa a condição de quem fica alijado da convivência com o próprio filho. Pouco mais de um mês depois veio a postagem sobre um projeto de lei então em tramitação no Congresso Nacional, regulamentando a matéria. Nesses artigos há links que permitem um aprofundamento, inclusive emocional, com tão tormentosa prática.
O projeto de lei em apreço foi, enfim, aprovado e já está em vigor, após a sua publicação na última sexta-feira. Trata-se da Lei n. 12.318, de 26.8.2010.
Vale a pena conhecer o texto integral da lei. Muitas são as pessoas que se defenderão através dela.
Considero a alienação parental uma das práticas mais covardes e odiosas que uma pessoa pode realizar. Não me refiro, claro, aos psicopatas propriamente ditos, mas aos indivíduos tidos como normais. Àqueles que, em princípio, não receberiam um diagnóstico de transtorno mental. Pessoas comuns, que levam aos extremos a mesquinharia e o desejo de vingança. Gente capaz de provocar a infelicidade do próprio filho apenas para acertar as contas com um ex-parceiro que, bom ou mau, certo ou errado, é o outro genitor de uma criança ou adolescente. A incapacidade de uma pessoa em ser um boa marido ou esposa não implica, de modo algum, que não possa ser um bom pai ou mãe. E, seja como for, negar aos interessados o direito de escolha é imperdoável.
O art. 2º da nova lei assim dispõe:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Esteja certo de que ainda ouviremos muito falar desta lei.

Um comentário:

Luiza Montenegro Duarte disse...

Ainda não sabemos exatamente como será a aplicação da lei na prática, mas, sem dúvida, é interessante.
Por tratar se assuntos muito subjetivos e muitíssimo delicados, deve ser usada com muita cautela pelos juízes, pois também pode ser utilizada para acusar injustamente um dos genitores, quando houver qualquer divergência em relação aos filhos.
De qualquer, a situação mais comum é justamente a descrita na lei e, devo admitir, é majoritariamente cometida por mulheres/mães. Uma pena.