Um grave erro médico ocorrido em uma clínica de Minas Gerais durante os procedimentos de parto gerou uma indenização de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal para E. N. B. O valor foi estabelecido pelo ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, e acatado por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Mater Clínica Ltda., condenada a pagar a indenização, ficou liberada de pagar plano de saúde para a vítima.Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84032
A paciente alega que se queixou desde o início dos procedimentos ambulatoriais de fortes dores, fato que não foi levado em consideração pela enfermeira, que alegou que os procedimentos executados eram normais.
A paciente foi então levada até um médico que teria declarado: “vamos tentar salvar pelo menos a criança”. O parto foi feito, mas, segundo ela, não teria havido uma tentativa imediata de reverter os efeitos das queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. A clínica nega essa versão, afirmando que, assim que o erro foi detectado, todas as medidas necessárias foram tomadas. O erro médico, segundo perícia, deixou seqüelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.
Inicialmente, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e igual quantia por danos materiais, que englobariam danos estéticos. E. N. B. pediu o pagamento das despesas médicas, mas o tribunal concedeu o pagamento de plano de saúde. A Mater e a vítima apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a redução da indenização por danos morais para R$ 40 mil e afirmou que os danos estéticos já estariam inclusos nestes. Além disso, a clínica não precisaria pagar o plano de saúde, pois isso não estava no pedido original.
Ainda insatisfeita, a defesa da clínica apresentou recurso ao STJ, no qual alegou que o valor das indenizações era excessivo e que não havia prova de que E. N. B. exercia alguma atividade remunerada antes, o que afastaria a pensão mensal. O estado de saúde da vítima seria bom, apenas com algumas limitações de esforço. Além disso, as seqüelas não seriam visíveis, o que descaracterizaria o dano estético.
Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou os fatos “impressionantes”, ainda que controversos. Destacou que a jurisprudência do STJ admite a análise separada de danos morais e estéticos, ainda que oriundos do mesmo fato. As seqüelas, mesmo não visíveis, causariam sofrimento à vítima, pois ela teria tido prejuízos, inclusive, em sua vida sexual. Ele também considerou que era “óbvia” a redução da capacidade laboral da vítima, o que justificaria a pensão de um salário mínimo.
O ministro considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados a E. N. B., quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta, apesar das complexidades na jurisprudência do próprio Tribunal. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Terceira Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil.
Por fim, o ministro considerou que não seria possível obrigar a clínica ao pagamento de plano de saúde, pois isso não foi pedido no início do processo, portanto sua concessão seria extra petita [além do pedido].
Fico impressionado como o Judiciário ainda é muito leniente com casos de erro médico. Já advoguei para o Sindicato dos Médicos e lhes asseguro que não defendo essa histeria punitiva que existe, hoje em dia, contra a categoria. Pelo contrário, ainda os defendo, nas oportunidades que surgem. Entretanto, quando eles erram, merecem punição à altura do mal que causam.
Veja-se o caso: uso indevido de formol, ou seja, um erro inaceitável. Não foi um simples descuido ou acidente de percurso. E as consequências? Nefastas, atingindo o corpo e a auto-estima de uma mulher. E isso custará apenas 150 mil reais? Para mim, é premiar o malfeitor.
De quebra, os advogados da clínica ainda sustentam argumentos cínicos e ridículos:
1) A vítima não merece pensão porque não comprovou que exercia atividade remunerada. Ah, ela precisa provar, é? Quer dizer que o fato de ela não poder trabalhar, daqui para a frente, não significa nada? Ela sofre um terrível cerceamento de suas capacidades e isso simplesmente será ignorado?
2) Não há dano estético porque ele não está visível? Essa é demais. Ensino a meus alunos, quando tratamos do crime de lesão corporal, que visível é o dano que pode ser observado a olho nu, mesmo que passe a maior parte do tempo oculto. Do contrário, se um cirurgião plástico destruir as mamas de uma mulher, não deverá ser punido, já que o mundo não verá o dano. Mas a própria vítima, não verá? Não se sentirá tolhida em despir-se para um parceiro, viver sua sexualidade, enfim? Honestamente, tem advogado que merece pedrada. E quando eles se juntam a maus médicos, então? É o inferno em Terra.
Senhores juízes, ponham-se no lugar das vítimas. Este é um campo em que, às vezes, o aumento de rigor das punições é bem vindo.
Um comentário:
Oláa Primo!!!
Lamentável a situação, claro que temos que admitir que erros ocorrem para qualquer profissional, porém há de se levar em conta que tais médicos são remunerados tão bem quanto a responsabilidade que lhes cabem. Além também do fato do erro ter sido inaceitável também ao meu ver. É óbvio que não há quantia pecuniária que vá restituir o dano ausado à vitima, mas deveriam ser no mínimo racionais a punir a clínica, pois houve gravíssimo erro. as duas teses da defesa que expuseste realmente não têm cabimento, são tentativas de suprimir os direitos da vítima.
Pois então primo espero que este meu comentário seja publicado, pois algumas vezes eu já escrevi e não deu certo=/
Grande abraço!!!
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