quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Infração e castigo

Esta era a redação do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 1990) até o último dia 2:

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


Esta é a redação atual, dada pela Lei n. 12.038, de 1º.10.2009:

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.


A grande novidade é, portanto, a possibilidade de fechamento definitivo do estabelecimento.
Não existe turismo sexual e exploração de prostituição, sobretudo quando as vítimas são crianças, sem a retaguarda de uma rede hoteleira (chamemos assim, genericamente). Daí a preocupação do legislador, que produziu uma regra sensata e útil. Portanto, caros empresários do setor, botem as barbas de molho. Infrações administrativas não são crimes e, como tal, dispensam a demonstração de que o agente teve dolo, Fazer vista grossa pode custar muito caro.

5 comentários:

Rafaela Neves disse...

Bom dia Profº Yúdice, bom não sei se o senhor lembra de mim, mas sou aquela que lhe chamou de "campeão de reprovação" no cesupa, quando comentei em um post do Filme censurado que for exibido depois de 44 anos...Pois bem, eu fiquei alguns meses sem internet e não estava entrando em seu blog, até porque lá no cesupa não acessa blogger.com, e quando voltou, estava em período de provas, então fiquei um bom tempo sem passar por aqui, agora que pude me atualizar em meio a tantos pots que ainda nao tinha lido, por isso nem respondi ao seu comentário.
Então, estudo a tarde, e infelizmente isso fez eu não ser sua aluna, eu ia me inscrever no seu GET, mas acabou que é no horário da minha aula ("que coisa não?). Bom, comecei a gostar de direito penal, por causa de algumas publicações suas, e encantei-me com Greco, Nucci e Bittencourt, mas confesso-lhe que esperava muito ser sua aluna, pelo fator principal de seres acessível. Tenho muitas dúvidas quanto a esse ramo, agora que estou conseguindo me atualizar nele, principalmente depois de ler os seus posts, quanto aos princípios, entre outras dúvidas.
No mais, continuarei a ler suas postagens e aguardar a sua aula, rsrsrsrs!


Obrigada pela atenção,
Rafaela Neves

Anônimo disse...

A pior violência que pode ser cometida contra uma criança, na minha opinião, é essa, a violação do seu corpo, pois eu acho que essa violação vai muito mais além, atenta contra toda a sua vida emocional e psicológica. A pedofilia tem que ser extinta. E pegar os "peixes" grandes é um excelente começo.
Ana Miranda.

Unknown disse...

Olá você sabia que a Comunidade de Blogueiros Paraenses está com um portal ?? não visita lá o endereço é www.blogueirosparaenses.com entra logo lá, que ta rolando o concurso de melhor blog de 2009, Aproveita!! Já ia esquecendo segue no twitter também @blogsparaenses.

Abçs

Anônimo disse...

Mas, professor, o senhor prestou bem atenção à redação do § 2º? O fechamento DEFINTIVO do estabelecimento e a CASSAÇÃO DA LICENÇA só serão decretados se a REINCIDÊNCIA do infrator ocorrer "em período inferior a 30 dias". Se os tais empresários, catedráticos na malandragem, reincidirem, digamos, num prazo de 40 em 40 dias, vão só pagar a MULTA(que já vem embutida no preço da hospedagem, eu acho) e estamos conversados. Sei não, mas, para os objetivos pretendidos, o legislador não tinha nada que meter lá no parágrafo da reincidência esse "período inferior a 30 dias" para justificar o fechamento. Para mim a lei está mal feita e abriu uma brecha que será obviamente aproveitada pelos facínoras. O certo seria: na primeira vez, multa; na segunda vez, fechamento por 15 dias, e, na tercera vez, fechamnto definitivo e cassação da licença. O senhor não acha?

Yúdice Andrade disse...

Lamento que nossos rumos acadêmicos ainda não se tenham encontrado, Rafaela. Ofereço o GET à tarde porque as minhas aulas, em sua maioria (este semestre, todas), são à noite.
Com todo o seu interesse, só posso desejar que tenhamos uma futura oportunidade de trabalhar juntos. Por enquanto, obrigado por voltar ao blog. Um forte abraço.

Obrigado pelo aviso, Luci.

Reparei, sim, das 18h09. E concordo com a crítica. Lembro que a aprovação de leis desse tipo sempre envolve algum lobby. O turismo sexual proporciona lucros extraordinários. Do contrário, não seria atrativo a tanta gente, considerando os riscos. Portanto, quem lucra com isso não deixaria a coisa passar sem nenhum esperneio. É bem possível que esta lei tenha sofrido essa influência, para evitar a medida máxima tão facilmente.
Grato pela contribuição.