quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Liminar contra planos de saúde

Poucos dias depois de as operadoras de planos de saúde terem suplicado "mais cautela nas decisões judiciais", preocupadíssimas com os seus lucros, a Justiça Federal mineira socorreu mais uma vez o consumidor e, justamente, um consumidor altamente vulnerável. Eis:

Justiça proíbe aumento de plano de saúde para idoso
O juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu nesta quarta-feira (30/9) liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que obriga a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a adequar suas resoluções, “de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.O juiz ainda determinou que a ANS dê ampla divulgação à decisão, exigindo de todas as operadoras de planos de saúde no Brasil o cumprimento do Estatuto do Idoso.A ação contesta o teor da Resolução 63/03, da ANS, e da Resolução 06/08, do Conselho de Saúde Suplementar, porque ambas, ao estabelecerem regras para a variação de preço por faixa etária a serem seguidas pelos planos de saúde, descumpriram o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. Para o MPF, essas leis contêm normas de ordem pública que devem prevalecer sobre quaisquer cláusulas contratuais.O Estatuto do Idoso proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. No entanto, as operadoras, amparadas pela Agência Nacional de Saúde, alegam que a regra somente se aplica aos contratos firmados depois de 2004, ano em que o Estatuto entrou em vigor.Para o juiz, “a liberdade de contratar encontra limite na função social do contrato”. E a função social de um contrato de prestação de serviço de atendimento médico-hospitalar é assegurar o acesso à saúde ao contratante. Logo, a lei nova, o Estatuto do Idoso, não só protege os idosos que firmaram contrato e completaram 60 anos de idade após a sua entrada em vigor, como também aqueles que firmaram contrato anteriormente a 1º de janeiro de 2004, independentemente da data em que completaram 60 anos de idade”.Nem mesmo a alegação do ato jurídico perfeito foi aceita. É que, segundo a decisão judicial, o artigo 2.035, do novo Código Civil, mudou a interpretação tradicional desse conceito, excluindo de seu alcance as “relações jurídicas continuativas, ou seja, aquelas que se iniciam na vigência da lei antiga e continuam produzindo efeitos na vigência da lei nova”.
Para o juiz, a agência reguladora não pode fechar os olhos a esta realidade, caso contrário, “estaríamos nos omitindo diante de uma flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, permitindo que idosos, em igualdade de condições, sejam tratados desigualmente”.A ANS tem o prazo de 60 dias para comprovar, nos autos, o cumprimento da decisão.

Com informações da assessoria da Justiça Federal-MG.
Processo 2009.38.00.020753-8

3 comentários:

Arthur Laércio Homci disse...

Yudice,

Esse ano ajuizei uma ação no Juizado Especial do CESUPA em face da UNIMED, por conta de um reajuste por mudança de faixa etária ocorrido na mensalidade do meu pai.

Como eles não podem mais realizar reajustes após os 60 anos completados pelo consumidor, estão fazendo um reajuste aos 59 anos, de meros 93% no valor da prestação mensal... É mole?

Consegui uma liminar, para que o reajuste fosse determinado de acordo com a média dos demais reajustes por faixa etária (aproximadamente 15%), mas estou discutindo a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei nº. 9.656/1998:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Vamos ver no que vai dar.

Anônimo disse...

O que idosos pagam para ter o mínimo de segurança contra enfermidades no Brasil é imoral e desumano. Ao invés de no final da vida estas pessoas pudessem dispor de um pouco mais de recursos para minimizar os anos de trabalho e o fim da juventude, ocorre exatamente o contrário, o mesmo é esquecido, banido e entregue a sua própria sorte. Selvageria.

Yúdice Andrade disse...

Caro Laércio, se não for um problema para ti, gostaria de saber o desfecho dessa causa, quando houver um. Acompanho com vivo interesse a jurisprudência sobre planos de saúde, por razões óbvias. Minha mãe foi muito prejudicada por essa regra absurda dos 60 anos, por isso sei bem o que ela representa. E naquela época nem se tratava disso judicialmente. Boa sorte para vocês.

Some-se a isso, caro anônimo madrugador, que são pessoas de saúde extremamente vulnerável. Por isso, aumentar exponencialmente os custos do plano é verdadeira abuso da necessidade alheia. Um acinte.