O art. 140, § 3º, do Código Penal tipifica o delito que se convencionou chamar de injúria preconceituosa, com a seguinte redação:
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Para processar o autor dessa ofensa, a própria vítima deveria constituir advogado para oferecer queixa-crime, já que era caso de ação penal de iniciativa privada. Desde o último dia 30 de setembro, contudo, a ação penal para esse delito passou a ser pública, condicionada a representação do ofendido. Foi o que determinou a Lei n. 12.033, de 29.9.2009.
Anote aí mais esta alteração pontual do Código Penal, que segue se transformando numa colcha de retalhos cada vez mais fragmentados, já que ninguém se coça para dar ao Brasil um novo diploma, como estamos precisando há tempos.
2 comentários:
Colcha de retalhos, essa foi boa professor!
Seria boa se não fosse trágico, meu amigo!
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