segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Nova lei sobre identificação criminal


Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revoga-se a Lei nº 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

Mais detalhada que sua antecessora, em vigor desde o último dia 2 de outubro, esta lei deve ser de conhecimento geral, já que toda e qualquer pessoa está à mercê de sofrer abusos da autoridade pública, notadamente policial. Por isso, recomendo enfaticamente a qualquer cidadão que conheça os seus direitos, para se defender, numa situação de emergência.

6 comentários:

Liandro Faro disse...

Prezado,

Você colocou a referida Lei como sendo de 2007.. Mas não seria de 2009!

Yúdice Andrade disse...

Já corrigi, Liandro. Obrigado.

Liandro Faro disse...

Prezado,

Certa vez recebi aqui na Corregedoria um pedido de providências contra um determinado juízo, tendo em vista que um cidadão "X+Y+Z" estava preso há meses, pois tinha o mesmo codinome de um outro sujeito com mandado de prisão expedido, que por infelicidade, se chamava "X+Y+Z".

Notou-se claramente que não utilizaram de todos os instrumentos para proceder a identificação civil, e nem sequer utilizaram da identificação criminal, na impossibilidade de se fazer aquela.

Simplesmente nem sabia informar o nome dos pais do cidadão, que, por simples conferência, tiraria a dúvida.

Que lástima!

Yúdice Andrade disse...

Nessas horas, invejo os estadunidenses, que possuem bancos de dados para tudo, inclusive para coisas algo improváveis. Aqui não dispomos, sequer, de informações básicas e altamente necessárias. Só podia dar nisso. E o pior é pensar que montar esses bancos de dados nem custaria dinheiro, apenas o uso de infraestrutura já disponível no serviço público e algumas horas de trabalho já remunerado pelo contribuinte.

Anônimo disse...

Infelizmente, em nosso país, às vezes boas leis acabam por surtir graves "efeitos colaterais" à sociedade.
Perdoe-me o autor, mas a realidade encontrada na sociedade brasileira não reflete o pleno respeito aos direitos e garantias da pessoa. A teoria é muito bela.. na teoria apenas...
E olha só, eu não invejo os estadunienses ("que possuem bancos de dados pra tudo"): na minha profissão (sou papiloscopista policial federal) conheço excepcionais bancos de dados e imagens que algumas polícias estaduais e a federal dispõem... mas acontece que, como se pode deduzir da situação atual, acaba ficando praticamente impossível abastecermos tais bancos se somos impedidos de coletar as impressões digitais! Preciso esclarecer aqui que as impressões digitais de TODOS os policiais federais constam em banco de dados nacional porque são coletadas no momento em que somos aprovados no concurso. Já as impressões digitais do suspeitos... ah, bom, eles não podem ser constrangidos...
À primeira vista, a lei 12.037/09 PARECE trazer maior proteção ao cidadão. Ocorre que, na prática, a polícia é cada vez mais tolhida e os investigados/criminosos cada vez mais protegidos (vale aqui lembrar a recente e ABSURDA PROIBIÇÃO AO USO DE ALGEMAS!!!).
Em vez de punir as situações de excessos sensacionalistas (CONDENÁVEIS SIM) acaba-se optando por fazer novas leis (infelizes)...
Quem conhece a rotina das identificações criminais e as executa com profissionalismo sabe de sua extrema importância, pincipalmente num país em que é possível que um indivíduo tenha 27 carteiras de identidade com 27 nomes diferentes sem fazer muito esforço!! Essa é a REALIDADE BRASILEIRA...
A simples coleta das impressões digitais PODE garantir que uma pessoa presa hoje não seja cadastrada com o nome de outra!!!
ABSURDO é pensar que ninguém se incomoda em ter sua foto e suas impressões digitais colhidas em academias, na entrada de prédios, consultórios médicos, locadoras de vídeo, mas se escandaliza se esses dados são para a polícia!! Veja só, um comerciante qualquer pode então ter mais certeza de que você é você do que a própria polícia!
Seria cômico não fosse trágico...
Depois a gente assiste na tv reportagens inúmeras de presos inocentes porque outros, com passagens pela polícia e verdadeiros bandidos, apresentaram-se com nomes e documentos falsos, ou roubados...
Isso sem considerar outros interesses... só mesmo aqui no Brasil pra se acreditar que uma lei foi feita pensando no bem da coletividade, né?
Num momento em que cresce o número de "autoridades" de diversos níveis, principalmente das classes econômicas mais altas, investigadas
e presas, surgem as tais LEIS PROTETORAS...
Quando se enfraquecem as autoridades policiais de uma sociedade, a criminalidade
é protegida e se organiza melhor - nas favelas e nos palácios...

Yúdice Andrade disse...

Caro anônimo papiloscopista, compreendo a sua crítica e a sua irresignação. Confesso não saber em que medida a legislação vigente atrapalha a sua rotina de trabalho, mas sei que ela cria situações embaraçosas para a investigação criminal. Realmente, o discurso excessivo de proteção às liberdades individuais acaba por comprometer a elucidação da verdade.
Percorrendo o blog, você verá que sou declaradamente garantista. Mas isto no que tange às opções incriminatórias e à forma de tratar o indivíduo no processo (quanto à prisão e à condenação, p. ex.) ou durante a execução. Já no que pertine à investigação, sou curto e grosso: o Estado deve dispor de meios para elucidar os fatos. Neste ponto, preciso repetir que invejo os americanos (só nisto, ok? Em geral, americanos me irritam): o sistema investigatório é rigoroso e a falta de colaboração pode ser tratada como crime de obstrução. As pessoas são, de certo modo, coagidas a produzir prova contra si mesmas, se culpadas forem. Mas quer saber? Acho corretíssimo. É a melhor forma de punir quem deve ser punido e proteger os inocentes.
Aliás, vale lembrar: ao contrário do que pensam os desavisados, o garantismo não foi pensado para proteger criminosos. Logo, se o sujeito é culpado, não pode invocar direitos constitucionais para não ser investigado ou atrapalhar as investigações. Mesmo, eventualmente, sendo um banqueiro famoso.