sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Retroatividade parcial de lei penal

Quando estudamos, em Direito Penal I, o tema da aplicação temporal das leis, um dos tópicos abordados é o que mais comumente se conhece como combinação de leis (que Paulo Queiroz, num viés mais técnico, chama de retroatividade parcial), ou seja, a utilização de partes de leis distintas para um julgamento de um mesmo caso, considerando que essas partes são mais benéficas ao imputado e o critério do benefício é o que soluciona, como regra, conflitos intertemporais de leis penais.
O Supremo Tribunal Federal já vinha se mostrando favorável à medida, havendo como procedente uma matéria relacionada às leis sobre drogas. Agora, a corte volta a discutir o tema, novamente por conta da lei de drogas.
A controvérsia é a seguinte: a hoje revogada Lei n. 6.368, de 1976, previa penas menores para o crime de tráfico. A lei atual (11.343, de 2006) recrudesceu a reprimenda, mas instituiu o chamado "tráfico privilegiado" (*). É possível, então, aplicar o privilégio aos acusados anteriormente à vigência da lei atual, embora já façam jus a penas menores?
Entendo que, numa interpretação estritamente técnica, o benefício deve ser assegurado. Mas a matéria está em discussão. Logo teremos uma resposta da Corte Suprema.

(*) Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

2 comentários:

Anônimo disse...

Inclusive estava lendo hoje sobre isso, mas no livro que li nem falava NADA sobre a parcial...

Yúdice Andrade disse...

Você estava lendo sobre, mas o livro não falava nada sobre? Acho que não entendi.