terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Regime trabalhista de presos

Foi apresentado este ano à Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 6.977/10) de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (PMDB-MT) dispondo sobre o "regime de trabalho dos presos". A proposição visa modificar a redação do art. 28 da Lei de Execução Penal e a inserir nela um novo dispositivo, os quais ficariam deste jeito:

Art. 28. (...)
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, são a ele garantidos os direitos à remuneração, férias, décimo terceiro salário, percepção de remuneração por hora extra e possibilidade de contribuição previdenciária, nos estritos limites postos nesta lei e para os fins ressocializantes da pena. (NR)”


Art. 126-A. Os direitos trabalhistas do preso enumerados abaixo também reverterão em tempo de remissão da pena ou acúmulo de pecúlio:
I – Férias, consideradas direito adquirido após 12 meses de trabalho, correspondendo a 15 dias de remissão;
II – Décimo-terceiro salário, a ser revertido ao pecúlio, ou, alternativamente, correspondendo a 15 dias
de remissão;
III – Hora-extra, remissão de 1 dia de pena a cada 8 horas-extras.

Sintomático que o proponente escreva, em seu projeto, a palavra remissão, quando o correto é remição. Ou seja, ele está por fora até do nome da coisa. Isso me leva a pensar se a proposta foi objeto das necessárias reflexões. A iniciativa pode até ser boa, mas estou duvidando de sua viabilidade. Mesmo lendo a justificativa do projeto — justificativas de projetos de lei normalmente são exíguas, genéricas e pouco técnicas —, não encontrei nada além de boas intenções. Não há nenhuma indicação de quem vai pagar essa conta e, aliás, não há o menor indicativo de onde surgirão as opções de trabalho para os presos, que hoje carecem delas dramaticamente.
O projeto em apreço está parecendo mais um exemplo da velha fábula do guizo no pescoço do gato.

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