Como imagino que todos saibam, a legislação trabalhista vigente prevê hipóteses em que o trabalhador pode ser despedido por ações reprováveis suas, que tornam inviável o prosseguimento do vínculo. É a famosa justa causa, que reduz os direitos do empregado, por ocasião da rescisão de seu contrato.
O art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT previa como "justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis." A partir de hoje, com a entrada em vigor da Lei n. 12.347, de 2010, o aludido artigo está revogado. Ou seja, nada mais de justa causa por dívidas.
Os banqueiros gostaram?
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