terça-feira, 1 de março de 2011

O novo mínimo

Eis aí o texto integral da lei que modificou o valor do salário mínimo:

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5º Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.


Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:

“Art. 83. ...........................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5º O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Publicada ontem, a lei em apreço acabou ficando com uma vacatio de apenas algumas horas. A partir de hoje, o salário já está reajustado. Mas ainda não será desta vez que nos tornaremos uma grande potência econômica mundial, percebida como tal internamente.

PS Atenção, puristas: viram o termo "a presidenta", em destaque, no alto do texto?

5 comentários:

Anônimo disse...

Poderia pelo menos ter utilizado crase…

Alexandre

Luiza Montenegro Duarte disse...

Eu vi! Foi a primeira coisa que eu notei. Acho que não me incomodo mais. "Presidenta", então...

Yúdice Andrade disse...

Mas não tem crase, Alexandre. O enunciado está correto. O "a" em questão é pronome definido e indica a autoridade que proclama a lei. Por isso, anteriormente o texto dizia "O presidente" e não "Ao presidente". Este não é o destinatário do texto, mas o seu enunciador.

Foi convencimento ou resignação, Luiza?

Luiza Montenegro Duarte disse...

Resignação, totalmente.

Luiz Carlos Pina disse...

Meu caro Yudice, não poderia deixar de comentar essa sua postagem...

primeiramente, cumpre esclarecer que a referida lei 12.382/2011 somente veio a ser aprovada pelo Congresso Nacional em virtude de mecanismos políticos utilizados pelo Governo Federal, tais como a oferta de cargos políticos aos partidos da base aliada, por isso, o Governo ficou com a maioria dos votos na referida Casa Legislativa.

Tudo bem, não vejo problemas em que o Governo Federal utilize os seus meios para que possa conseguir maioria dos votos no Legislativo, até porque isso também ocorre a nível estadual e municipal, entretanto o que me causa arrepios é a forma como se desenrolou o aumento do salário mínimo brasileiro.

Não há problemas com o aumento do salário mínimo, muito pelo contrário, ainda está muito a quem das necessidades básicas, por isso haviam outras propostas de aumento, entretanto não prosperaram as tentativas dos que não aceitavam a imposição do Governo em estipular o salário mínimo na quantia de R$545,00.

Até ai, mais uma vez é algo comum de se ver na política brasileira, mas o que muito me preocupa é a redação da lei 12.382/2011, veja o caput do seu Art. 3º:

Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Veja que existe uma flagrante inconstitucionalidade deste dispositivo, pois viola o disposto no art. 7º, IV da CF/88:

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Enfim, da leitura da redação desta legislação extrai-se o seguinte: o aumento do salário mínimo passa a ser realizado pelo Poder Executivo por meio de Decreto, o que é um absurdo não só do ponto de vista jurídico, como também do político, pois retira a possibilidade de o Congresso Nacional se manifestar sobre o valor do salário mínimo.

Com todo esse embaraçoso rumo que tomou o aumento do salário mínimo nacional, não restou outra senão a necessária intervenção do judiciário,nesse caso o Supremo Tribunal Federal - STF ditar quais serão os próximos rumos desta história, tendo em vista que foi protocolada pela oposição a ADI 4568 nessa Corte.

um grande abraço.

Luiz Carlos Pina