LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83. ...........................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Publicada ontem, a lei em apreço acabou ficando com uma vacatio de apenas algumas horas. A partir de hoje, o salário já está reajustado. Mas ainda não será desta vez que nos tornaremos uma grande potência econômica mundial, percebida como tal internamente.
PS — Atenção, puristas: viram o termo "a presidenta", em destaque, no alto do texto?
5 comentários:
Poderia pelo menos ter utilizado crase…
Alexandre
Eu vi! Foi a primeira coisa que eu notei. Acho que não me incomodo mais. "Presidenta", então...
Mas não tem crase, Alexandre. O enunciado está correto. O "a" em questão é pronome definido e indica a autoridade que proclama a lei. Por isso, anteriormente o texto dizia "O presidente" e não "Ao presidente". Este não é o destinatário do texto, mas o seu enunciador.
Foi convencimento ou resignação, Luiza?
Resignação, totalmente.
Meu caro Yudice, não poderia deixar de comentar essa sua postagem...
primeiramente, cumpre esclarecer que a referida lei 12.382/2011 somente veio a ser aprovada pelo Congresso Nacional em virtude de mecanismos políticos utilizados pelo Governo Federal, tais como a oferta de cargos políticos aos partidos da base aliada, por isso, o Governo ficou com a maioria dos votos na referida Casa Legislativa.
Tudo bem, não vejo problemas em que o Governo Federal utilize os seus meios para que possa conseguir maioria dos votos no Legislativo, até porque isso também ocorre a nível estadual e municipal, entretanto o que me causa arrepios é a forma como se desenrolou o aumento do salário mínimo brasileiro.
Não há problemas com o aumento do salário mínimo, muito pelo contrário, ainda está muito a quem das necessidades básicas, por isso haviam outras propostas de aumento, entretanto não prosperaram as tentativas dos que não aceitavam a imposição do Governo em estipular o salário mínimo na quantia de R$545,00.
Até ai, mais uma vez é algo comum de se ver na política brasileira, mas o que muito me preocupa é a redação da lei 12.382/2011, veja o caput do seu Art. 3º:
Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Veja que existe uma flagrante inconstitucionalidade deste dispositivo, pois viola o disposto no art. 7º, IV da CF/88:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Enfim, da leitura da redação desta legislação extrai-se o seguinte: o aumento do salário mínimo passa a ser realizado pelo Poder Executivo por meio de Decreto, o que é um absurdo não só do ponto de vista jurídico, como também do político, pois retira a possibilidade de o Congresso Nacional se manifestar sobre o valor do salário mínimo.
Com todo esse embaraçoso rumo que tomou o aumento do salário mínimo nacional, não restou outra senão a necessária intervenção do judiciário,nesse caso o Supremo Tribunal Federal - STF ditar quais serão os próximos rumos desta história, tendo em vista que foi protocolada pela oposição a ADI 4568 nessa Corte.
um grande abraço.
Luiz Carlos Pina
Postar um comentário