Lindemberg Alves Fernandes, tragicamente conhecido em âmbito nacional pelo sequestro e homicídio da ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel, e pelo sequestro e tentativa de homicídio contra uma amiga desta, obteve um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal para anular o processo a que responde. Por causa disso, o julgamento pelo tribunal do júri, marcado para janeiro, foi cancelado.
Segundo a defesa do réu, houve cerceamento das prerrogativas defensórias na primeira fase do processo, conhecida como sumário de culpa. O juiz do caso deixou de ouvir duas testemunhas e de analisar depoimentos e laudos, pronunciando o réu sem atender esses requerimentos. Embora eu não conheça os autos e por isso não possa emitir uma opinião mais abalizada, posso ao menos dizer que, talvez, o juiz tenha cometido um erro: não preveniu a nulidade. Em minha atividade profissional no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tenho isso por baliza. Às vezes, percebemos que certos pleitos são impertinentes e procrastinatórios, mas acabamos deferindo, se não for nada escandaloso ou descarado, justamente para que ninguém possa alegar nulidade posterior.
O problema é que, frequentemente, o juiz decide fincar o pé e transformar a lide numa batalha de opinião. Pode até estar bem intencionado, tentando prevenir procrastinações inúteis. Mas precisamos lembrar que os tribunais superiores são rotineiramente solícitos às pretensões processuais dos réus, em nome do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, mais vale atrasar a instrução processual em uns poucos meses para decidir sem deixar pendências com quaisquer das partes, do que indeferir, decidir e depois ter que voltar à estaca zero. Os recursos atrasam os processos em anos e, com isso, os prejuízos são bem piores.
Este caso assume um contorno ainda mais preocupante porque Lindemberg está preso há 25 meses sem condenação. Agora, nem pronunciado está. Aliás, a instrução processual será reaberta. Mais de dois anos de prisão cautelar sem encerramento da instrução é excesso de prazo e pressuposto para a concessão de liberdade provisória. Mesmo com a certeza de autoria, um réu pode responder ao processo em liberdade. É mais difícil em crimes hediondos, mas não impossível. O maior embaraço, aqui, seria a imensa repercussão dos crimes praticados, mas o STF pode passar ao largo disso, também.
Resta saber se a defesa de Lindemberg, ciente de uma condenação inevitável a penas elevadas, terá mesmo a iniciativa de pedir a liberdade do réu, para que usufrua de uns anos de liberdade enquanto a sentença condenatória não transita em julgado. Não me surpreenderia.
4 comentários:
E ele ainda está demorando a ser solto, né mesmo Yúdice? Se o Judiciário fosse célere, seu pedido de liberdade provisória já deveria ter sido deferido há mais tempo. Certamente, ele merece uma pena, mas não pode ser considerado culpado por errores in judicando e errores in procedendo.
Anote aí, amigo. O Judiciário de São Paulo acaba de dar uma chance de fuga ao acusado.
Como Lindemberg não pode sair do presídio e se esconder em paz, a liberdade para ele teria mais sentido se fugisse. A hipótese é bem provável e o Judiciário está ajudando.
Mas se ele não pretende fugir (hipótese meramente especulativa), sabendo que a imprensa o infernizará diuturnamente, vale mesmo a pena voltar para a rua?
Caro professor,
Me desculpe a intromissão, mas essa postagem causou em mim uma duvida: além da docência que atividades profissionais o senhor desempenha?
Se não me engano o senhor falou durante uma aula que não está advogando.
Trabalho no Tribunal de Justiça do Estado, na assessoria de um desembargador da área criminal. É exatamente por isso que não posso advogar: a função que exerço é incompatível com a advocacia.
Quando findar o meu tempo de serviço público, retornarei às hostes advocatícias.
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