As medidas de segurança constituem a resposta do Estado à prática de um injusto penal por um indivíduo inimputável. Por se tratar de um incapaz mental, não tem como responder aos fins declarados da pena, notadamente o de ressocialização. Seu fundamento é, portanto, a periculosidade do indivíduo, que precisa ser aferida periodicamente através de perícia. Segundo a regra tradicional, a medida de segurança deve durar enquanto o réu continue sendo classificado como perigoso, o que pode ser a vida inteira. Por isso, há quem sustente que a medida de segurança pode se tornar perpétua, na prática.
Nos últimos anos, cresceu o entendimento de que a medida de segurança, mormente quando detentiva, tem natureza penal e por isso deve reger-se pelo mesmo princípio constitucional que veda as penas perpétuas, não se podendo fugir de uma regra tão importante por conta de mera tecnicalidade. As opiniões se dividem. Mas o Superior Tribunal de Justiça voltou a decidir de acordo com a orientação mais libertária.
Em julgamento de habeas corpus no último dia 5 de outubro (as publicações nos Tribunais Superiores demoram), a 6ª Turma do STJ decidiu que a medida de segurança consistente em detenção de paciente em instituição psiquiátrica é privativa de liberdade e, como tal, fica limitada à duração máxima de 30 anos. Embora no mérito o pedido tenha sido negado, porque o prazo máximo ainda não fora atingido e o réu contunuava classificado como perigoso, ficou assentada a orientação da Corte, muito bem sintetizada no voto do ministro convocado, Celso Limongi: “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”.
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