terça-feira, 29 de março de 2011

Não à cláusula de barreira

O Supremo Tribunal Federal acabou de dar uma boa notícia para a imensa massa de concurseiros deste país: não apenas decidiu como reconheceu a repercussão geral da tese de que, em um concurso público, o edital não pode estabelecer a chamada "cláusula de barreira", que limita o número de candidatos no certame. Eis a informação publicada na página oficial do STF:

O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.

Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía.
Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. A repercussão geral foi reconhecida por maioria dos votos.

Realmente, não se pode vislumbrar o mais ínfimo argumento capaz de sustentar a cláusula de barreira, senão a comodidade da entidade que realiza o concurso, que terá menos trabalho para finalizá-lo, menores despesas e terá que lidar com menos queixosos, se for o caso. Mas essa operacionalização absurda tira do páreo muita gente que, não se tendo saído tão bem nas primeira fases, poderia revelar-se mais capacitado nas seguintes (que, por sinal, são mais específicas).
Por conseguinte, além do interesse individual do candidato, os interesses da própria Administração Pública são prejudicados, na busca do profissional mais qualificado.
Agiu muito bem o STF. Pena que tardiamente para uns conhecidos meus, cujos concursos já foram encerrados faz tempo.

Um comentário:

Adriano disse...

Olá Yúdice,

Eu li seu post sobre a cláusula de barreira e gostaria de te perguntar se essa decisão já é definitiva, ou se apenas foi confirmada que a questão em tela tem relevância nacional. Concordo contigo, essa cláusula de barreira, além de ferir vários princípios da nossa Constituição, é uma grande sacanagem com os concurseiros, ainda mais que hj em dia, muitos deles prestam vários concursos e, não raro, passam também em vários deles...
Grande abraço e parabéns pelo blog.

Adriano Loffredo
adriano_loffredo@hotmail.com