O caso foi mais ou menos assim: o advogado de defesa não gostou da linha desenvolvida pelo promotor de justiça durante um julgamento perante o tribunal do júri e, para assinalar sua irresignação, começou a bater palmas. O promotor, então, bem ao gosto das otoridades, deu-lhe voz de prisão. Ato contínuo, o advogado deu voz de prisão ao promotor.
O tumultuado julgamento ocorreu em Guarulhos e provou, mais uma vez, que a isonomia entre as partes, no processo penal, continua sendo a falácia de sempre. O advogado fez uma ocorrência policial contra o promotor, mas quem acabou réu foi ele. Seu crime: desacato, claro.
Mesmo tendo impetrado habeas corpus, decisão do STF garante que o caro colega continuará réu em ação penal. Pessoalmente, entendo que assim como o promotor não deve ser processado por chamar o réu de "facínora", "monstro" e outros qualificativos, que às vezes estende ao defensor, também este deve ser poupado em função das estratégias que adote em plenário, mesmo quando um tanto quanto antipáticas.
A não ser assim, continuará o Ministério Público com todos os poderes e mantendo sua tradicional relação de chamego com o Judiciário, ao passo que o advogado acaba excluído do cenário, como se fosse um personagem secundário e não um elemento "essencial à administração da Justiça", como expressamente consignado no art. 133 da Constituição de 1988.
Alguém sabe dizer o que a OAB paulista achou desse caso?
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