sexta-feira, 6 de março de 2009

Combinação de leis

Olhe só que interessante. Ontem, comecei a abordar, com a minha turma de Direito Penal I, o tema da aplicação da lei penal no tempo. Na aula de hoje, um dos itens que tenho a comentar é o da chamada combinação de leis ou, como prefere Paulo Queiroz, retroatividade parcial da lei. E justamente hoje encontro a notícia de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, mais uma vez, sobre a possibilidade dessa medida. Veja:

Leis podem ser mescladas para favorecer o réu
O Supremo Tribunal Federal permitiu que dispostivos de leis diferentes sejam mesclados da maneira mais benéfica para o réu. Os ministros aceitaram que condenados por crimes hediondos progridam de regime de cumprimento da pena como prevê a Lei 11.464/07, mas de acordo com as regras da Lei de Execuções Penais, que exige o cumprimento de um sexto da pena para o condenado ganhar o direito de progredir de regime.
A decisão foi tomada durante a análise de um Recurso em Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de Joilson Luis dos Santos, condenados a quatro anos e oitro meses de reclusão. A sentença havia determinado, com base na Lei 8.072/90, que a pena fosse cumprida em regime integralmente fechado.
Em fevereiro de 2006, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regime para condenados por crimes hediondos. Em 2007, com a edição da Lei 11.464, foi aberta a possibilidade de condenados por crimes hediondos progredirem de pena, mas com regras mais severas do que previsto na Lei de Execuções Penais — em vez de progredir depois de cumprir um sexto da pena, o condenado tem de cumprir dois quintos, se for primário, e três quintos, se for reincidente.
Na decisão desta quinta-feira (5/3), o STF permitiu que as duas leis fossem mescladas. Segundo a relatora, ministra Ellen Gracie, o pedido da Defensoria deve ser acolhido "para considerar possível a progressão do regime prisional, desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de um sexto da pena, cabendo sempre ao juiz da execução apreciar o pedido de progressão". A decisão no STF foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.
RHC 91.300


Hoje, aula com comprovação saída do forno. Isso é muito bom.

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