sexta-feira, 27 de março de 2009

Penas restritivas de direitos em caso de tráfico de entorpecentes

Os condenados pela antiga Lei de Drogas podem ter a pena de reclusão substituída por restrição de direitos. A jurisprudência, já pacificada no Supremo Tribunal Federal, foi usada em julgamento desta quinta-feira (26/3) pelo Plenário, favorecendo duas mulheres condenadas a quatro anos de prisão por tráfico de drogas.
Sílvia Guimarães Bruno e Cíntia Guimarães Bruno já haviam sido beneficiadas em 2006 por uma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes. A possibilidade de substituição de pena em casos de condenação com base na Lei 6.368/76, anterior à atual Lei de Drogas (Lei 11.343/06), foi pacificada pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 85.894, em 2007. A nova lei equiparou o tráfico a crime hediondo, cuja pena não pode ser substituída. A dúvida ficava por conta dos condenados antes que a nova lei tivesse entrado em vigor. Em 2007, o Supremo acabou com o impasse ao determinar que a regra mais branda valia para quem ainda tinha o processo correndo.
A ministra Ellen Gracie, relatora do HC das condenadas, afirmou ter posição contrária à jurisprudência, mas votou de acordo com ela. A substituição de penas está prevista no artigo 44 do Código Penal, apenas para os casos de pena de prisão não superior a quatro anos e crime não cometido com violência; crime praticado contra a vontade do agente; não reincidência do réu em crime doloso; e se a pena restritiva de direitos for suficiente para o cumprimento da pena, no entendimento do juiz.
HC 89.976

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-mar-27/condenado-trafico-pena-amenizada-decide-supremo

A decisão do STF não é nova, mas demonstra a consolidação de uma tendência que já se desenhava faz tempo e, de prático, terá o poder de orientar os juízes de primeiro grau, que se verão na obrigação de fundamentar de modo específico suas sentenças, quando aplicarem penas privativas de liberdade, não bastando o caminho fácil de "a lei manda".
Precisamos lembrar, sempre, o princípio da individualização da pena. Em que pese o tráfico de entorpecentes ser sempre grave, ainda assim cada caso concreto precisa ser examinado. Assim como há grandes traficantes incontroláveis e perversos, há os pequenos traficantes, eles próprios dependentes e explorados pelos primeiros, em relação aos quais é razoável aplicar-se penas menores. Especialmente quando se trata de mulheres que, frequentemente, enveredam pelo crime com a finalidade precípua de sustentar suas famílias.

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