sexta-feira, 17 de julho de 2009

Crimes sexuais: a nova legislação brasileira

Estamos a caminho de uma profunda e importante mudança no Direito Penal brasileiro. O Senado aprovou ontem (16) o Projeto de Lei n. 253, de 2004 (sim, foram cinco anos de enrolação), que modifica diversos dispositivos do Código Penal, promove a abolição de tipos penais e a criação de outros, além de atingir alguns parâmetros graves da matéria, por exemplo o conceito de “violência presumida” e até mesmo o de estupro. O projeto é consequência da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Exploração Sexual e segue agora para sanção do Presidente da República.
Caso o projeto seja sancionado sem vetos, a nossa legislação ficará como abaixo (publico o texto na íntegra e, em postagens posteriores, farei alguns comentários, pois há muito a dizer):

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 ...


Prescrição das penas restritivas de direito
§ 1º Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

Imprescritibilidade de crimes contra a humanidade
§ 2º Se cometidos de modo generalizado ou sistemático, são imprescritíveis:
I – os crimes previstos nos arts. 213, 217, 218-B e 228;
II – os crimes previstos nos arts. 231 e 231-A, quando praticados contra menores de 18 (dezoito) anos.” (NR)

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E O DESENVOLVIMENTO SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.” (NR)

Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Assédio sexual
Art. 216-A ...
Parágrafo único. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O DESENVOLVIMENTO SEXUAL DE VULNERÁVEL

Estupro de vulnerável
Art. 217. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do
ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
§ 2º A pena é aumentada da metade se houver concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos.” (NR)

Art. 218. Induzir pessoa menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é pessoa:
I – menor de 18 (dezoito) anos; ou
II – mentalmente enferma ou deficiente mental.” (NR)

Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada de um sexto a um terço:
...
II – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
III – se do crime resultar gravidez;
IV – se o agente transmite à vítima doença venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado.” (NR)

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...” (NR)

Rufianismo
Art. 230 ...
§ 1º Se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de pessoa que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 218-A, 218-B e 231-A:

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-la a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas :
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de pessoa dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º A pena é aumenta da metade se:
I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) e estupro contra vulneráveis (art. 217, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VI – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
VII-A. (vetado);
VII – B. (revogado).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.” (NR)

Art. 4º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 107; o § 2º do art. 225, e os arts. 214, 216, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 227 e 232, todos do Código Penal, e o inciso VII-B do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário: