quinta-feira, 2 de julho de 2009

Memória legislativa brasileira: o sal iodado

Bócio é o nome de um conjunto de doenças caracterizadas pelo aumento do volume da glândula tireoide (ou pelo menos pela presença de nódulos nela), provocada pela carência de iodo no organismo. Mais comum em mulheres entre 20 e 40 anos. Já foi considerado um problema de saúde pública no país, o que levou o governo brasileiro a intervir.
A Lei n. 1.944, de 14.8.1953, estabeleceu que "Nas áreas bocígenas do país, a venda de sal refinado ou moído, para consumo alimentar, só será permitida quando devidamente iodetado, excluido o sal destinado à indústria e a pecuária" (art. 1º). O processo de iodetação correspondia à "adição de iôdo na proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio, mediante quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus compostos: iodeto de sódio ou iodeto de potássio" (art. 2º).
A lei ainda determinava ao Ministério da Educação e Saúde (eram um só; que curioso) "a delimitação das áreas bocígenas do país", no prazo de 180 dias (art. 3º), bem como a aposição da expressão "sal iodado" nas embalagens do produto. A preocupação do governo era tanta que até facilidades tributárias foram concedidas: "O sal, de que trata êste artigo, enquadrar-se-á na menor tarifa ferroviária adotada para o cloreto de sódio, nas estradas de ferro do país" (art. 4º, parágrafo único).
A lei determinava ainda que o Instituto Nacional do Sal, em seis meses, organizasse "nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte uma instalação especializada para iodetação do sal refinado ou moído, destinado às áreas bocígenas do país, a ser distribuído pelos comerciantes de sal", permitindo a "qualquer aslineiro ou distribuidor de sal instalar usina própria para a iodetação do sal, devendo o Instituto Nacional do Sal, em colaboração com os órgãos, a que se refere o art. 3º desta Lei, prestar-lhes assistência técnica" (art. 5º).
O sal iodetado poderia ser vendido até quatro centavos mais caro que o comum, o quilo (art. 6º).
O diploma acima foi revogado pela Lei n. 6.150, de 3.12.1974, que proibiu, em todo o território nacional, "expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto" (este dispositivo foi alterado pela Lei n. 9.055, de 1995, que lhe deu esta redação: "É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde."
Prevendo ainda algumas normas operacionais, a lei em questão continua em vigor.

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