domingo, 19 de julho de 2009

Crimes sexuais: a nova legislação brasileira (parte 3)

Demonstrei na postagem "Crimes sexuais: memória da legislação brasileira", três abaixo desta, a evolução do conceito normativo de atentado violento ao pudor. Ficava claro que este segundo tipo penal era mais brando, até por conta do dogma da virgindade (que não seria comprometido por ele). O risco de gravidez também era um fator sopesado no caso de estupro, cuja caracterização dependia da existência de uma cópula vaginal, ao passo que o atentado violento ao pudor admite qualquer outro tipo de ato lidibinoso.
Tudo ia bem até que, em 1990, a Lei de Crimes Hediondos equiparou os dois tipos penais, cominando para eles a mesma pena: 6 a 10 anos de reclusão. A medida gerou um inconveniente: se, por um lado, cópulas anais ou orais podem ser tão ou mais violentas e repugnantes quanto a vaginal, merecendo idêntico tratamento, o mesmo não se pode dizer de atos também libidinosos e também violentos, porém de menor envergadura, tais como tocar nas partes íntimas da vítima. Em suma, a irracionalidade do legislador que engendrou a nefasta LCH criou um problema em termos de proporcionalidade da reação penal à agressão perpetrada.
Por causa disso, autores começaram a propor que o estupro fosse redefinido como qualquer espécie de cópula forçada, ao passo que o atentado violento ao pudor ficaria como um crime menor, relacionado aos atos libidinosos menos ofensivos. Teria pena menor e não seria hediondo. Com isso, estaria respeitado o princípio da proporcionalidade.
O PLS 253 só fez metade do dever de casa. Com a nova redação dada ao art. 213, o estupro passa a abranger todo e qualquer tipo se assalto sexual e o atentado violento ao pudor simplesmente deixa de existir. Ei-la:

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


Realizou-se em parte a proposta, na medida em que se unificou o tratamento quanto às diferentes espécies de cópula. Mas se manteve o mesmo excesso em relação aos atos libidinosos menos ofensivos. E como não há um congênere para o atual art. 214, não se pode dizer que a nova regulamentação seja tão boa assim.
A pena cominada permanece a mesma, salvo nas hipóteses de crime qualificado pela idade da vítima ou pelo resultado lesão corporal grave (8 a 12 anos) ou pelo resultado morte (12 a 20). As novas penas, mais elevadas, fazem jus a um delito tão horrível.
Contudo, o que há de mais importante no tema diz respeito ao novo tipo penal que pode ser criado, o chamado estupro de vulnerável. Sobre este, tratarei em postagem futura.

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