O PLS 253 já começa polêmico, ao tratar sobre prescrição. A redação do § 1º é exatamente igual à atual redação do parágrafo único. A menção se destina, apenas, a corrigir a numeração do dispositivo. O problema está no § 2º, que institui casos de imprescritibilidade, invocando “crimes contra a humanidade”.
Sabemos como a coisa funciona: a legislação penal é endurecida devido a características particularmente odiosas deste ou daquele delito. Isso não é um mal em si mesmo porque, de fato, muitas vezes precisamos de leis mais duras. O senão fica por conta da habitual irresponsabilidade com que a matéria penal é tratada neste país, com violências e abusos legislativos perpetrados sem nenhuma visão de sistema e sem preocupações com os impactos que a execução dessas leis trará.
No caso vertente, já podemos esperar críticas quanto à criação de novos casos de imprescritibilidade. Afinal, a Constituição de 1988 menciona que “a prática do racismo” e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” serão crimes inafiançáveis e imprescritíveis (art. 5º, XLII e XLIV). Autores existem que defendem serem esses os únicos casos de imprescritibilidade possíveis no Brasil, sendo vedada a criação de outros por lei ordinária. O constituinte dos anos 1980 teria, implicitamente, estabelecido essa vedação. Naturalmente, tais autores estão preocupados em restringir o poder do Estado sobre o indivíduo e a matéria nada tem de pacífica.
Pessoalmente, questiono o fato de que a imprescritibilidade dependerá da eventualidade de serem os crimes “cometidos de modo generalizado ou sistemático”. Que diabo significa “de modo generalizado ou sistemático”?!
Leis redigidas com elevado grau de subjetividade, dando margem a interpretações dúbias, já eram fustigadas por Cesare Beccaria, em seu Dos delitos e das penas, desde 1764. Como está o texto, devemos temer a utilização que será dada a ele, caso sancionado. Vale lembrar, ainda, que há normas sobre processo legislativo, dentre elas uma que não permite o veto sobre palavras ou expressões, devendo atingir o dispositivo inteiro, ou seja, ou o § 2º é sancionado como está ou totalmente revogado. Poderia haver veto em algum inciso, mas não um parcial no texto principal.
Por fim, quanto aos delitos tornados imprescritíveis nas condições acima, foram escolhidos pela gravidade. Simples assim. A escolha é discutível. Pessoalmente, dado o meu horror absoluto ao tráfico de seres humanos, penso que se um delito deve ser imprescritível, eis aí um que merece sê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário