domingo, 19 de julho de 2009

Crimes sexuais: a nova legislação brasileira (parte 4)

Um breve comentário sobre a nova nomenclatura adotada. Atualmente, o Título VI do Código Penal se chama "Dos crimes contra os costumes". A terminologia é criticada, pois remete às filigranas moralistas do início do século passado, quando a sexualidade era tratada como uma espécie de assunto de interesse geral, e não como exercício da liberdade individual. A crítica lembrava que, num caso de estupro, o objeto jurídico ofendido é a liberdade sexual da vítima e não usos e costumes sociais, que são o que menos importa numa hora dessas.
Corrigindo a imperfeição, o PLS 253 adotou uma legenda muito boa: "Dos crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual". A palavra liberdade remete à falta de escolha e desenvolvimento aponta a percepção do legislador de que, a depender da idade e maturidade da vítima, essas condutas podem comprometer todo o seu desenvolvimento futuro, sua capacidade de interagir e confiar nas pessoas.
Ponto para o legislador, dessa vez.

Acréscimo em 14.2.2012: Na versão final, a nomenclatura adotada foi "crimes contra a dignidade sexual", que não me parece tão boa, porque o vocábulo "dignidade" não é tão simples de entender. "Liberdade" indica a violação à vontade da vítima e "desenvolvimento" aponta a preocupação com as vítimas menores. A meu ver, estes termos seriam mais claros.

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