PROCESSO Nº 2005.39.00.009619-8 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM E OUTRO
JUIZ FEDERAL: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
D E C I S Ã O
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu, em face do descumprimento da medida liminar deferida às fls. 451/453: a aplicação de multa de 20% do valor da causa em desfavor do Prefeito do Município de Belém e do Secretário de Saúde, com base no art. 14, parágrafo único do CPC; a remessa de cópia dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, a fim de que se apure o possível cometimento do delito previsto no art. 1°, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967; o redirecionamento da multa imposta por descumprimento da medida liminar para o Prefeito do Município de Belém e para o Secretário Municipal de Saúde, apurando-se, em demonstrativo de cálculo elaborado por auxiliar do juízo, o seu montante integral; a decretação do seqüestro de verba pública municipal no valor do total dos recursos públicos federais retidos pelo Município de Belém e a substituição do Tribunal de Contas da União pela Controladoria-Geral da União para realização da auditoria determinada às fls. 451/453.
Oficiando nos autos, o Procurador do Município de Belém, em breve síntese, alegou que o ente municipal está cumprindo a ordem judicial, não havendo motivos que justifique o deferimento dos pedidos formulados pelo MPF.
A União Federal, por sua vez, informou a impossibilidade de realização da auditoria determinada pelo TCU e requereu, uma vez mais, a inversão do pólo da relação processual para figurar como assistente litisconsorcial do MPF.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
Noticia o MPF, às fls. 607/609, fls. 610/612 e fls. 670/672, que o Município de Belém não está cumprindo ordem liminarmente deferida por este Juízo a fim de viabilizar o repasse de verbas, oriundas do Fundo Nacional de Saúde, destinadas à cobertura de ações e serviços nesta área aos estabelecimentos de saúde conveniados com aquela municipalidade.
Nada obstante as alegações levantadas pelo Município de Belém, às fls. 617/620, os documentos juntados pelo MPF dão conta de que o que ocorre é justamente o contrário do que o alegado.
Consta na informação de fl. 608, obtida no sítio virtual da UFPA, que a clínica odontológica da Universidade Federal do Pará está em vias de ter o atendimento ao público suspenso por falta de repasse das verbas referentes ao serviço ambulatorial, uma vez que desde outubro do ano passado, o Município de Belém não repassa tais verbas.
Às fls. 611/612, a pessoa jurídica de direito privado CLÍNICA DO RIM, NEFROCLÍNICA E CCI NEFRO informou ao MPF que “encontra-se em desequilíbrio econômico-financeiro, haja vista o reiterado atraso no repasse das verbas destinadas ao pagamento dos serviços prestados aos beneficiários do SUS”.
À fl. 672, o Instituto Ophir Loyola, em expediente dirigido ao Secretário Municipal de Saúde do Município de Belém, ante o débito quanto ao repasse de verbas decorrentes de ações e serviços de saúde relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006, propõe acordo para o recebimento da dívida.
Demonstra-se nos autos que o Município de Belém não está cumprindo a ordem emanada deste Juízo e vem causando sérios prejuízos à saúde dos munícipes, às vezes até irreversíveis, posto que o óbito não tem solução.
Apesar da mídia cumprir o seu papel ao denunciar o descaso com a saúde pública, não se vê em nenhuma esfera, seja federal, estadual ou municipal, nenhuma solução a curto prazo para o grave problema social.
A verdade nua e crua é: quem tem possibilidade financeira de arcar com os altos custos dos planos de saúde, tem atendimento médico; que tem de recorrer aos serviços públicos de saúde - com raras e elogiáveis exceções, como o Hospital Ophir Loyola, não sendo porém o único - está entregue a própria sorte e, não raro, sobrevêm a morte por falta de atendimento médico adequado, o que se revela em um absurdo nos tempos atuais. É o vil metal determinando quem merece ou não sobreviver.
O descumprimento de ordem judicial, notadamente por um dirigente público, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-se à sanção inscrita no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de sério desprestígio ao Poder Judiciário, que pode corroer as já frágeis relações entre os Poderes da República.
Desse modo, nos termos do dispositivo legal acima aludido, defiro o pedido do MPF e imponho ao Prefeito de Belém e ao Secretário de Saúde do Município de Belém, nos termos da decisão de fls. 451/453, o pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada um, pessoalmente, por dia de descumprimento a contar da ciência desta decisão.
Acolho a cota ministerial para determinar o seqüestro de verba pública municipal no valor de R$ 17.895.961,34 (dezessete milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos). Para tanto, oficie-se à agência 1674-8 e à Superintendência Regional, ambas do Banco do Brasil, para que proceda ao bloqueio do valor acima referido imediatamente, cujo ato deverá ser direcionado à conta n.° 700.000 em nome da Secretaria Municipal de Finanças – Prefeitura de Belém.
Remetam-se cópias dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, conforme requerido pelo MPF para apuração das responsabilidades criminais pertinentes.
Defiro o pedido da União para integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial. Proceda a Secretaria a retificação do termo de autuação.
Contudo, observo que a União Federal não está desobrigada à realização de auditoria na aplicação dos recursos do SUS repassados ao Município de Belém. Assim, intime-a para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie junto à Controladoria da Geral da União a realização do referido ato, a fim de melhor instruir o presente feito. Oficie-se também à Controladoria da União para no mesmo sentido.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se com urgência.
Belém, 08 de março de 2007.
ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
Juiz Federal Substituto na titularidade da 5ª Vara
O delito a que se refere a decisão (art. 1º, XIV, do Decreto-lei n. 201, de 1967) consiste em "negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente" e é punida com pena de 3 meses a 3 anos de detenção, além da perda do cargo e inabilitação por 5 anos para o exercício de "cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano".
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