LEI N. 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949
Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)
Art. 2º Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º Os chamados "pontos facultativos" que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem não suspenderão as horas normais do ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Embora eu seja frontalmente contrário a feriados religiosos, novamente porque o Estado brasileiro é laico — fato negado diariamente, já que os feriados religiosos são todos baseados no catolicismo —, o que excluiria o dia de finados, a sexta-feira santa e Corpus Christi (em que categoria se insere o carnaval?), sou forçado a meditar sobre os motivos que levaram o relator do projeto, Senador Marco Maciel (PFL-PE), a dar-lhe parecer favorável: assegurar direitos trabalhistas relativos à paralisação de atividades (descanso remunerado) ou à remuneração extraordinária dos empregados que trabalharem nessas datas (recebimento de horas extras).
Pensando por esse lado, vá lá. Afinal, há pessoas que, ao aceitarem um emprego, praticamente fizeram um pacto com o diabo, concordando em trabalhar sem trégua de domingo a domingo, Que o diga os escravos das Yamadas da vida.
Vale lembrar, assim, uma outra lei de 1949 — a de n. 605, de 5 de janeiro daquele ano, também em vigor —, que regulamenta o repouso semanal remunerado e o pagamento por trabalho nos feriados. Segundo ela, "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" (art. 1º) e "A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos" (art. 3º).
A lei dispõe ainda o seguinte:
Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entratanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.Como neste país todos temos obrigações no vale tudo, mas direitos apenas na base do vale-o-que-está-escrito, e às vezes nem assim, essa provável futura lei parece atender interesses legítimos dos trabalhadores brasileiros.
O Projeto de Lei do Senado 157/2006, do Senador Valdir Raupp (PMDB-RO), foi aprovado ontem, incluindo à lista de feriados nacionais a terça-feira de carnaval, a sexta-feira da Paixão e a quinta-feira de Corpus Christi. Se aprovado na Câmara dos Deputados e sancionado pelo Presidente da República, na prática não muda nada. Como você pode constatar, o projeto apenas oficializa feriados que já existiam na prática e que gozávamos na ilegalidade.
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