quinta-feira, 27 de maio de 2010

Juliana, Simão, a banana e o abuso de autoridade

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA
Processo 2009.209.015972-4

SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização proposta por JULIANA COUTO PAES em face de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., devidamente qualificados, objetivando a autora a condenação da ré para que se abstenha/excluir de seu site, referências e matérias acerca de sua imagem, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de valor a ser arbitrado pelo Juízo a título de danos morais. Como causa de pedir alegou a parte autora, em síntese, ser atriz famosa da emissora Rede Globo, sendo certo que, desde fevereiro de 2009, a ré vem publicando na coluna do jornalista José Simão e na internet, textos ofensivos à sua moral, denegrindo sua imagem, bem como a de sua família.

A inicial de fls. 02/18 veio acompanhada dos documentos de fls. 19/33. Às fls. 38, não foi acolhida a antecipação da tutela.

Contestação de fls. 76/93, alegando que o notório jornalista José Simão limita-se a exercer regularmente a atividade crítica e de imprensa de um modo geral, agindo com animus jocandi. Sustenta que a autora é pessoa pública de grande destaque na mídia, sendo certo que os textos questionados pela autora são de natureza humorística, não podendo ser considerados como ofensivos. Entende a ré ter exercido regularmente o direito constitucional de atividade crítica de imprensa. Por fim, defendeu ter inexistido dano moral a presente hipótese. Réplica de fls. 152/156. Decisão de fls. 160, em que o juízo indeferiu o pedido da autora de reunião de ações por não se tratar de hipótese de conexão. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a ré e a autora apresentaram as petições de fls. 275/276 e 277, respectivamente. Audiência de conciliação de fls. 280, na qual as partes não alcançaram acordo.

É o relatório. Decido.

O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria nele versada é unicamente de direito, em consonância com o inciso I do artigo 330 do CPC, sendo desnecessária a produção da prova oral pleiteada. Com efeito, o cerne do presente litígio consiste em perquirir se a notícia veiculada pelo réu, através do Jornalista José Simão, apresenta ou não cunho ofensivo à honra da autora. A questão suscitada acerca da existência de conexão entre esta demanda e outra ajuizada perante o Juizado Especial Cível já fora decidida às fls. 160, a qual não fora objeto de recurso.

Não há preliminares a serem examinadas, razão pela qual passo ao exame do mérito:


No mérito, o que se observa do teor desta demanda, bem como dos documentos juntados aos autos, é que o réu, na hipótese em questão, apenas permitiu a veiculação de notícias ou de ´brincadeiras´ que envolviam a autora, no período em que esta estava em exposição pública na novela ´Caminho das Índias´, sendo certo que as ´gozações´, ´zombarias´, ets. foram feitas com correlação a sua personagem ´Maya´, ainda que se referindo ao seu próprio nome ´Juliana´, posto que não é possível se desvencilhar absolutamente os atributos de mulher bonita e sensual de ´Juliana Paes´ com os de sua personagem.

Desta forma, entendo que o réu não abusou no exercício do seu direito de informação e liberdade de expressão jornalística/humorísitca. Sustenta a autora ter sido ofendida em sua honra ao ser mencionado seu nome e não o de sua personagem nas passagens a seguir: ´Juliana Paes não é nada casta! Juliana Paes é da casta das nada castas!´Juliana Paes se casa com uma bananeira!; ´Juliana Paes, quero descascar a minha banana! E você prefere a Juliana Paes na India ou na Playboy' Na Playboy por que o bumbum da Juliana é um abuso de autoridade! E assim vai... Todavia, o que se constata das narrativas de ambas as partes é que tais fatos e atributos, igualmente, já foram amplamente divulgados por outros meios de comunicação, como revistas sensuais e ´Playboy´, na qual a autora se despiu e mostrou todo o seu corpo, sem qualquer informação ou aspecto de constrangimento.

Ora, independentemente da escolha e do respeito à autora, este Juízo se limita a verificar a contraposição de interesses predominantes, quais sejam, liberdade de expressão e veiculação x Direito à intimidade e privacidade.

Neste contexto, o segundo aspecto (privacidade) há muito já fora afastado pela própria autora, na medida em que, em virtude de sua aparição constante em novelas e programas de televisão, inclusive naqueles em que se têm notícias e declarações feitas pessoalmente em relação a sua vida pessoal, sua vida com seu marido, gravidez, etc, se expõe, acabando por transformar a sua vida em fato notório e público. Ademais, a autora não apenas aparece na mídia em nome dos seus personagens como também em seu próprio nome e em exposição de seu corpo como ´Juliana´, como no exemplo citado pelo réu, a propaganda de uma cerveja famosa- ´A boa´, na qual se enfatiza a beleza e a sensualidade da autora para estimular o público, em geral, a consumir o produto anunciado.

Portanto, a autora, até mesmo por que faz parte de sua vida artística, se vale do fato de ser uma pessoa bonita, sensual, articulada e inteligente para se manter em exposição. Sendo assim, muito embora os termos utilizados possam ser fortes não o foram relatados com ânimo de ofensa, visto que se referem a fatos públicos, notórios e relacionados às cenas protagonizadas por sua personagem ´Maya´, que tanto influenciou o povo, mormente diante de cenas, consideradas por nós absurdas, porém tidas como importantes para aquele povo, como é o caso da cena em que Maya se casa com uma bananeira.

Evidente que diante daquela cena muitas ´brincadeiras´ e ´piadas´ iriam surgir, ainda mais quando protagonizadas pela autora, sempre alvo de busca de notícias, em razão de sua popularidade e simpatia. Não se pode duvidar, ainda, que é da essência dos meios de comunicação relatar fatos e realizar comentários, sejam eles verdadeiros ou não, acerca de pessoas famosas, em busca de ibope.

É de conhecimento geral o excessivo número de ações que envolvem artistas e jornais, revistas, fotógrafos e profissionais do ramo, sob o fundamento de veiculação de notícias ou imagens não autorizadas, as quais, quase sempre, são fadadas ao insucesso, em virtude de alegações ligadas ao ramo de atividade do artista. Todavia, não há como se considerar tais questões como invasão à intimidade ou privacidade destes artistas, ante a sua opção de vida social e profissional em evidência. Os fatos, inequivocadamente, ofensivos e mentirosos serão reprimidos com veemência pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Aqui, se constata o ânimo humorístico das notícias e não de caráter ofensivo à autora ou a sua família. Em suma, as notas veiculadas não contêm qualquer expressão ofensiva à honra da autora, seja considerada isoladamente ou não, tratando-se apenas de técnica da balizada linguagem jornalística/humorísitca, empregada com vistas a aguçar o interesse e a curiosidade do público ouvinte e leitor.

Desta forma, não se vislumbrando abuso da empresa ré no exercício de seu direito de informação e de caráter humorístico, não há que se falar em obrigação de indenizar. Neste sentido, a Jurisprudência: ´0000532-12.2009.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 24/02/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Ação ordinária. Danos morais. Imprensa. Notícia veiculada que imputa à autora dependência econômica de sua nora, famosa atriz, que a teria retirado do subúrbio carioca para residir na Barra da Tijuca, custeando seus alugueres. Sentença de improcedência. Apelação da autora insistindo em que o episódio teria, efetivamente, lhe exposto e comprometido a honra, tanto mais quando nunca necessitara da ajuda financeira de sua nora. Liberdade de imprensa e direito à privacidade em aparente antinomia. Em aparente rota de colisão. Técnica da cedência recíproca. Avaliação da hipótese fática, em desfavor da apelante que, valendo-se da repercussão do casamento de seu filho com famosa atriz, intentara tornar-se pessoa pública, sem atentar talvez que o bônus da popularidade tem como contraponto o ônus do interesse e acesso da mídia a sua vida particular. Dano moral que, no caso, não resultando in re ipsa, dependia de prova contundente a respeito da lesão a direitos da personalidade da autora, em ordem a demonstrar a repercussão social negativa da notícia em sua vida ou, ao menos, a falsidade de seu conteúdo -- ônus de que, entretanto, não se desincumbiu a autora. (CPC, artigo 333, I.) Notícia veiculada de conhecimento público e notório, que não se demonstrou ser falsa, desprovida, ademais, de qualquer conteúdo ofensivo. Ausência de lesão extrapatrimonial. Recurso não provido´.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2010.

BIANCA FERREIRA DO AMARAL M. NIGRI

Juíza de Direito.

[Os grifos do texto foram por mim apostos.]
Mais uma vez, a discussão em torno do direito à privacidade das chamadas pessoas públicas. Esta sentença, particularmente, deixa nítida a compreensão de que o artista, devido a sua busca por exposição e popularidade, bem como pelos proveitos econômicos daí decorrentes, abdicou tacitamente de sua privacidade, não de todo, mas na plenitude que é reconhecida a nós, meros mortais ignotos.
Veja-se que, no precedente citado, o Tribunal de Justiça afirmou ostensivamente que quem procura os "bônus" da fama deve aceitar os "ônus" da perda da privacidade, salvo casos de dolo manifesto em prejudicar. Interpretação dura essa, não? Mas o público que consome, com uma avidez louca, produtos relacionados à esfera íntima de artistas, decerto que concordarão que estes se tornaram escravos da fama. Pessoalmente, não penso assim, mas pelo visto estou com a minoria.
Talvez alguém veja, nesta sentença, um ataque à mulher. Sempre aparecem esses xiitas das causas A ou B. No caso, a juíza — ressalte-se que foi uma mulher — afirmou que Juliana Paes, deliberadamente e para ganhar dinheiro, explora a própria sensualidade, inclusive já tendo posado nua. Assim, tem que aceitar que línguas ferinas manifestem o desejo de lhe lamber o traseiro ou, ao menos, de fazer troça disso. Aqui, devo dizer, concordo com a juíza. Já pensou se um dos membros daquela antiga banda, Planet Hemp, quisesse processar alguém que o chamasse de "maconheiro"? Fala sério...
Enfim, com certeza este não é um caso encerrado. Não me refiro ao recurso de Juliana Paes, mas à aparentemente interminável discussão sobre os limites da privacidade frente a essa liberdade complicadíssima, que é a de imprensa, absolutamente necessária, mas fonte cotidiana de males terríveis.

PS — Vale lembrar que a sensualidade da atriz já foi explorada várias vezes pelo Casseta & Planeta: Urgente, sem oposição. Claro, haja vista que o programa é da emissora da qual ela é contratada. Mas não deixa de ser um aspecto a considerar.

10 comentários:

Anônimo disse...

Os direitos de primeira geração trazem as liberdades individuais, dentre elas, a principal - por mim considerada - é a de expressão, que em seu rol, engloba a liberdade de imprensa. Um direito básico para todo e qualquer cidadão de um Estado DEMOCRÁTICO. Com isso busca-se a efetivação da meta-individualidade que vai aparecer posteriormente, pois, de que outra forma as minorias poderiam ser ouvidas se não pudessem se manifestar? De que forma iríamos abstrair dos males sociais (violência urbana, trânsito, inflação...) se não pudessemos utilizar do animus jocandi de quem entende do assunto?
Importante frisar que essa liberdade em nenhum momento coaduna com os ilícitos penais, tal qual a ofensa à honra do cidadão alvo do comentário.
Portanto, não achou engraçado, faça uso do opróbrio daquela Marta: relaxa e goza.
Abraços

Tanto disse...

Cara, maravilhosa a sentença, muito bom teu comentário. Vou tuitar isso.

Anônimo disse...

Também estou contigo e com a minoria, Yúdice. "Renúncia tácita à privacidade e à intimidade" é, para mim, tese produto do ressentimento contra os que são famosos e endossadora de um tipo de consumo de notícias fúteis que a democracia deveria mais combater que incentivar. Não sei se são esses os teus motivos, mas são os meus, pelos quais concordo com tua posição.

Hellen Rêgo disse...

OI Yudice, passei por aqui p deixar um abraço.
Vejo que muitas coisas mudaram por aqui.
Até logo.

Carlos Barretto  disse...

Excelente post, meu amigo, que só aumenta minha admiração por este espaço.
Abs

Yúdice Andrade disse...

Pelo que vejo das manifestações acima, não foi só a juíza quem não encampou as teses de Juliana Paes.
Ei, Hellen, o "Medida Provisória" saiu do ar? Tentei acessá-lo duas vezes, em dias diferentes, mas aparece uma mensagem de blog inexistente. Abraços.

Luiza Montenegro Duarte disse...

Creio que vou discordar da maioria, mas não concordo com a sentença. Como disse o André, a tese da "renúncia tácita à privacidade e à intimidade" parece fruto de ressentimento contra os famosos. Talvez haja uma flexibilidade no conceito de privacidade, até porque a exposição também é importante para o artista, mas não acho que isso dê direito a ofensas em meios de comunicação. O réu também é pessoa pública e escreve em site de grande repercussão. Devia ter mais cuidado com o que escreve, mesmo que como piada.

As frases "Juliana Paes não é nada casta" e "Juliana, vem descascar minha banana" são bastante ofensivas, ao meu ver. O fato de a atriz aceitar se chamada de "Boa" em um comercial de cerveja em nada autoriza tamanho abuso. Frise-se ainda que a questão das castas e da bananeira eram relacionada ao personagem da atriz, que é totalmente independente dela, não podendo ser confundidos jamais. Se há essa permissividade, é porque a piada tem cunho sexual e ridiculariza a mulher, o que é socialmente aceito. Não haveria essa concessão, ao relacionar o nome de um ator e um problema de alcoolismo ou drogas de um eventual personagem.

Não acho que a atriz venda a imagem de promíscua. E ainda que vendesse, não conferiria o direito aos outros de ofendê-la. Todos merecem respeito, independente de sua opção. Uma prostituta de idade avançada deveria aceitar de bom grado que alguém lhe chamasse de "puta velha", por exemplo?

Nem a Playboy, nem o Casseta e Planeta, nem a propaganda de cerveja ofenderam a atriz. Apenas exploram o fato de ela ser bonita e sensual. À propósito, uma mulher bonita, e anônima, também explora sua sensualidade, ao escolher uma roupa que lhe valorize os atributos. Sem dúvida ela visa algum bônus com isso, especialmente no campo dos relacionamentos. Ela deveria ter um ônus?

Enfim, achei a sentença machista e injusta. E a juíza, recalcada.

Anônimo disse...

Concordo com a Luiza em praticamente tudo que ela disse. Só não chamaria a juíza de recalcada, porque acho que isso é uma forma de depreciar um ponto de vista do qual discordamos, como se toda pessoa normal devesse concordar conosco e alguém que discordasse não o fizesse por uma convicção válida, e sim por ter algum problema. Não acho isso. Acho que a tese da renúncia tácita à privacidade e da compensação do bônus pelo ônus é um ponto de vista válido com argumentos razoáveis a seu favor. Apenas é um ponto de vista que para mim é, quando contrabalançado pelos argumentos do lado oposto, menos convincente. Mas, tirante essa referência final, concordo com todas as alegações da Luíza.

Luiza Montenegro Duarte disse...

André, você tem toda razão. Acabei me excedendo. Fiquei bem chateada na hora, por a sentença ter vindo de uma mulher. Os argumentos são válidos, mas a forma como foi justificada, afirmando que a atriz deveria aceitar as ofensas por explorar sua beleza e sensualidade, foi aviltante para mim.

Homens machista me aborrecem, mas mulheres machistas, me revoltam. Não tenho como saber se a juíza em questão é machista, mas a sentença proferida por ela é.

Não sei muito sobre Juliana, mas parece-me que ela é uma mulher inteligente, talentosa, dedicada ao trabalho e perseverante. Além disso, é bonita, vaidosa e até bem elegante (não sei como foram as fotos pra Playboy!). Uma mulher moderna. Certamente se sentiu verdadeiramente ofendida e merecia a indenização.

Yúdice Andrade disse...

Fiz questão de destacar que a sentença foi dada por uma mulher. Afinal, eu levantei o enfoque possivelmente machista, por isso era importante destacar que as ideias sustentadas partiram de uma mulher.
Gostaria de deixar claro que, não tendo qualquer rancor contra pessoas famosas e bem sucedidas, sustento minha inconcordância com a tese de que a fama, livremente perseguida, retirou delas o direito à privacidade. Assim penso porque considero desumano e irracional que alguém perca a sua privacidade. Se lastimo isso no sistema penal, como poderia admiti-lo em plena liberdade, só porque o indivíduo adotou esta ou aquela carreira?
Afirmar isto, no entanto, não significa que eu concorde com a indenização pedida por Juliana. Pode parecer contraditório (eu não acho que seja), mas penso que os fundamentos da sentença estão corretos (abstraindo-se, é claro, eventual machismo). Digamos que endosso o discurso ostensivo da sentença, sem me comprometer com as mensagens sub-liminares. Sou mais avesso aos paparazzi do que a esses textos de besteira publicados aqui e ali. Se Juliana Paes estivesse sendo perseguida por um paparazzo e a juíza sentenciasse desse jeito, eu seria totalmente contra.
Enfim, tudo é violação da intimidade, mas continua em aberto até onde o Direito pode tolerar essa violação. Como vimos, aqui neste debate, não se chegou a um acordo.