A colcha de retalhos que atende pelo nome de Código Penal ganhou, na última quarta-feira (5 de maio), mais um remendo. Trata-se da Lei n. 12.234, sancionada, publicada e em vigor naquela data. A intenção, como de praxe, é endurecer o tratamento da matéria criminal. Na prática, duas foram as providências concretamente tomadas:
1) Aumentar o menor prazo prescricional
A prescrição é regulada pela pena cominada (abstratamente prevista em lei) para o crime ou, após uma condenação transitada em julgado para a acusação, pela pena efetivamente imposta na sentença ou acórdão. O art. 109 do Código Penal contém uma tabela que relaciona as penas a prazos prescricionais, garantindo uma relação de proporcionalidade: quanto mais grave o delito, maior a pena e, por conseguinte, o prazo prescrional.
Seis são esses prazos. O maior é de 20 anos e o menor era de 2, agora ampliado para 3 anos. Sem dúvida que o incremento atende a uma finalidade prática: reduzir a enorme quantidade de crimes que prescrevem antes que o ineficiente Estado consiga levar o caso a julgamento. É um reconhecimento de incompetência. Ao invés de se melhorar a infraestrutura e cobrar atuação mais eficiente das polícias, que investigam os delitos, do Ministério Público, que titulariza a ação penal, e do Judiciário, que dá a palavra final, simplesmente se concede mais um ano de fôlego.
Vale lembrar que esta mudança atinge penas inferiores a um ano, ou seja, delitos de baixa gravidade e quase nenhum impacto social. Teria mais lógica aumentar a prescrição dos delitos mais graves.
2) Acabar com a possibilidade de prescrição antes do início da ação penal
O § 2º do art. 110 do Código Penal assim dispunha: "A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa."
Lamento, mas os leigos realmente ficarão sem saber o que isto significa. Por razões de tempo, peço vênia para me dirigir apenas aos iniciados em Direito Penal.
Algumas interpretações apressadas estão afirmando que, com a mudança na lei, a chamada prescrição retroativa foi abolida. Isso não é verdade. O que acabou foi tão somente a hipótese de prescrição antes do início da ação penal. Todavia, desde que iniciada a ação, a prescrição retroativa continua existindo: nos crimes de competência do juízo singular, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória; nos crimes de competência do tribunal do júri, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia; entre a pronúncia e sua eventual confirmação pelo tribunal; entre esta e a sentença condenatória e entre a pronúncia e a condenação, na hipótese de não haver recurso em sentido estrito.
A intenção não muda: minimizar os efeitos da incompetência estatal. A consequência é criar uma situação estranha: a prescrição passa a ser não o efeito da passagem do tempo, mas uma condição do processo, já que não existe mais na fase meramente investigativa.
Já escrevi sobre prescrição aqui no blog. Em uma postagem, tentei explicar a necessidade da existência do instituto e, em continuação a ela, critiquei o projeto de lei que pretendia aboli-la. Nesta última, vale a pena ler os comentários, onde o amigo André Coelho faz uma abordagem interessantíssima.
No sítio Direito Integral há um ótimo artigo sobre o tema, contendo informações sobre a tramitação, no Congresso Nacional, do projeto de lei que se converteu na Lei n. 12.234.
3 comentários:
Yúdice, não precisa publicar esse comentário. É só para avisar que tá difícil de ler o blog por causa do (pouco) contraste entre as letras (cinzas) e o fundo. Sugerência (mistura de sugestão com ingerência): põe o texto de preto).
Abraços,
Vlad.
P.S.: Nunca consigo te fazer uma visita quando estou pelo TJ pq nunca lembro qual des. você assessora. Mas um dia eu consigo te dar um abraço que não seja virtual! :^)
Meu amigo, continuo testando modificações para facilitar a leitura. Pelo desculpas se estou demorando em encontrar um ponto de equilíbrio, mas é uma questão de tempo e de limitações técnicas. Agradeço a paciência.
Eu trabalho com o Des. João Maroja, que é relator de processos nos quais vi o teu nome. Espero receber esse abraço, pessoalmente.
Melhorou agora. Dá pra ler bem.
Agora eu não esqueço onde estás porque tá anotado! Hehehehe. Mas agora fiquei preocupado... Quero ouvir as críticas depois (de publicado o acórdão, é claro!). :^)
Abraços.
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