A Lei n. 11.596, de 29.11.2007, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte e vigente naquela data, alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal.
O dispositivo trata das causas interruptivas da prescrição. Segundo o texto original, "o curso da prescrição interrompe-se pela sentença condenatória recorrível". A redação atual é "pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis".
Apesar de ter considerado a redação meio bisonha, com esse estranho plural ao fim, a medida é salutar, pois a publicação da sentença é um fato mais controlável do que a sua simples prolação. Prolatar a sentença é um ato que se mede pela entrega da peça à secretaria do juízo, mas esse fato pode ser fraudado, bastando que o secretário fizesse uma certidão falsa. No caso da publicação, o risco desaparece: ou o edital aparece no Diário da Justiça ou não aparece, sem margem a dúvidas.
Sei que somente as pessoas acostumadas ao universo jurídico entenderão o teor desta postagem. Para as demais, pode parecer que falo um idioma inalcançável. Mas compreendam que, como professor de Direito Penal, preciso cumprir essa função de informação, pois em geral mudanças como esta, tão pequenas e sem repercussão pública, passam despercebidas mesmo para os profissionais do Direito. Assim, senti-me na obrigação de informar. Creiam-me quando digo que se trata de uma inovação benéfica, pois aumenta a segurança jurídica (e atrasa em alguns dias a prescrição de um crime).
2 comentários:
Acho importante informar sim. Vou passar adiante aos colegas de classe.
É bom sobretudo para quem estiver estagiando na área. Abraços.
Postar um comentário