Está em vigor desde o último dia 29 a Lei n. 11.942, de 28.5.2009,que promoveu três pequenas alterações no texto da Lei de Execução Penal, com vistas a aumentar as garantias em favor das presas grávidas ou parturientes e, por consequência, de seus filhos.
As mudanças são:
1ª) Inclusão de um § 3º ao art. 14, que trata da assistência à saúde dos presos, com o seguinte teor: "Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.”
2ª) O art. 83, § 2º, sobre a estrutura dos estabelecimentos penais, assim estatuía: "Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos."
A nova redação agora é esta: "Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade."
A diferença sugere grande sensibilidade do legislador. Em vez de se preocupar apenas com a alimentação do bebê, que é essencial, mas não lhe supre todas as necessidades, criou-se a possibilidade de a mãe dar assistência integral ao seu filho, por seis meses. Sabemos que os dois primeiros anos de vida são cruciais para o desenvolvimento do indivíduo, particularmente no que concerne aos aspectos psíquicos e emocionais.
Ainda que reduzida a um semestre, a medida, se bem executada, pode fazer muita diferença na vida de seres humanos inocentes — posto que criminosa é a mãe, não a criança. E mesmo a mãe não foi condenada à perda da maternidade.
Se já é quase impossível evitar que os efeitos da prisão incidam sobre os familiares do condenado, nos casos de gravidez e período subsequente esse drama se torna ainda maior.
3ª) O art. 89 dizia que a penitenciária poderia ser dotada de espaço para gestantes e parturientes ou de creches. Agora a faculdade virou obrigatoriedade:
"Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.”
Fica clara a ampliação do atendimento, que agora alcança crianças de até sete anos, em condições favoráveis à educação básica e à manitenção dos vínculos com a mãe presa.
Todas as medidas são excelentes. Entretanto, preocupam-me os impactos financeiros que acarretam, porque essa é a brecha para que os direitos fiquem apenas no papel e o Estado dê sua desculpa padrão: Desculpaí, não dá agora. Fica para quando Deus der bom tempo.
3 comentários:
Com um marco legal fica mais "fácil"!!!!!! exigir tais direitos, mesmo que demorem em sua execução, e concordo contigo, Yúdice que os tais impactos financeiros é a desculpa "perfeita" para toda a sorte de direitos não garantidos pelo Estado.
Anna Cláudia Lins
Agora só falta os estados fazerem a parte deles. Vamos esperar que não fique só no papel. Mas foi uma excelente medida do legislador.
Correto, Anna. Nada como uma lei novinha para fazer algumas cabeças cumprirem o que, na verdade, já deveria estar sendo feito há muito tempo!
Justamente os Estados criarão o maior caso, Fred. Afinal, com certeza não foram chamados a participar dessa deliberação, mas sofrerão os ônus, porque salvo as cinco penitenciárias federais inauguradas de 2006 para cá, todos os estabelecimentos penais são estaduais.
Ah, o pacto federativo...
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