sexta-feira, 5 de junho de 2009

Execução penal: mudanças em favor da maternidade

Está em vigor desde o último dia 29 a Lei n. 11.942, de 28.5.2009,que promoveu três pequenas alterações no texto da Lei de Execução Penal, com vistas a aumentar as garantias em favor das presas grávidas ou parturientes e, por consequência, de seus filhos.
As mudanças são:

1ª) Inclusão de um § 3º ao art. 14, que trata da assistência à saúde dos presos, com o seguinte teor: "Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.”

2ª) O art. 83, § 2º, sobre a estrutura dos estabelecimentos penais, assim estatuía: "Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos."
A nova redação agora é esta: "Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade."

A diferença sugere grande sensibilidade do legislador. Em vez de se preocupar apenas com a alimentação do bebê, que é essencial, mas não lhe supre todas as necessidades, criou-se a possibilidade de a mãe dar assistência integral ao seu filho, por seis meses. Sabemos que os dois primeiros anos de vida são cruciais para o desenvolvimento do indivíduo, particularmente no que concerne aos aspectos psíquicos e emocionais.
Ainda que reduzida a um semestre, a medida, se bem executada, pode fazer muita diferença na vida de seres humanos inocentes posto que criminosa é a mãe, não a criança. E mesmo a mãe não foi condenada à perda da maternidade.
Se já é quase impossível evitar que os efeitos da prisão incidam sobre os familiares do condenado, nos casos de gravidez e período subsequente esse drama se torna ainda maior.

3ª) O art. 89 dizia que a penitenciária poderia ser dotada de espaço para gestantes e parturientes ou de creches. Agora a faculdade virou obrigatoriedade:

"Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.”


Fica clara a ampliação do atendimento, que agora alcança crianças de até sete anos, em condições favoráveis à educação básica e à manitenção dos vínculos com a mãe presa.

Todas as medidas são excelentes. Entretanto, preocupam-me os impactos financeiros que acarretam, porque essa é a brecha para que os direitos fiquem apenas no papel e o Estado dê sua desculpa padrão: Desculpaí, não dá agora. Fica para quando Deus der bom tempo.

3 comentários:

Anônimo disse...

Com um marco legal fica mais "fácil"!!!!!! exigir tais direitos, mesmo que demorem em sua execução, e concordo contigo, Yúdice que os tais impactos financeiros é a desculpa "perfeita" para toda a sorte de direitos não garantidos pelo Estado.
Anna Cláudia Lins

Frederico Guerreiro disse...

Agora só falta os estados fazerem a parte deles. Vamos esperar que não fique só no papel. Mas foi uma excelente medida do legislador.

Yúdice Andrade disse...

Correto, Anna. Nada como uma lei novinha para fazer algumas cabeças cumprirem o que, na verdade, já deveria estar sendo feito há muito tempo!

Justamente os Estados criarão o maior caso, Fred. Afinal, com certeza não foram chamados a participar dessa deliberação, mas sofrerão os ônus, porque salvo as cinco penitenciárias federais inauguradas de 2006 para cá, todos os estabelecimentos penais são estaduais.
Ah, o pacto federativo...