(Texto modificado devido às ponderações do Francisco Rocha Jr.)
Em seu sentido comum, o vocábulo agravo indica alguma espécie de mal ou dano, tanto que se fala genericamente em "agravos à saúde". No que diz respeito ao Direito Processual, os recursos de agravo são, sabidamente, um dos maiores motivos para o emperramento dos processos — no que tange aos aspectos legais, bem entendido; não me reporto aqui aos problemas infraestruturais e vícios comportamentais.
Esta afirmação é confirmada pelo quadro ao lado, um gráfico contendo as informações oficiais, que o Supremo Tribunal Federal acabou de divulgar, acerca dos mais de 106 mil processos que hoje abarrotam as suas prateleiras. Do total, 49,7% são agravos.
Aqui, contudo, cabe um esclarecimento, como fez o Francisco Rocha Jr., na caixinha de comentários. No caso do STF, tais agravos destinam-se a assegurar o processamento de outros recursos, trancados pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, minha intenção era estender a crítica ao Judiciário como um todo. Nas instâncias inferiores, os agravos constituem um exagero da processualística civil para quando o juiz defere ou indefere alguma pretensão das partes. Ou seja, para quase tudo. Já que a ferramenta está à disposição, advogados ciosos de defender as péssimas pretensões de seus constituintes, custe o que custar, lançarão mão dela a rodo.
Assim, tomando por base os dados do STF, apenas como um sintoma, pode-se concluir que, para acelerar a Justiça, é imperioso dar um basta nos agravos. No caso específico do STF, porém, a despeito de os agravos se destinarem a viabilizar outros recursos, naturalmente consomem tempo e comprometem a celeridade de outras causas. Além disso, se por um lado essa é a única oportunidade de a parte discutir matérias relevantes, por outro, ouso dizer que na maioria dos casos, é só a boa e velha procrastinação processual, para eternização das lides.
Ainda mais interessante é constatar que o STF, que deveria ser apenas uma corte constitucional (e não uma última instância recursal, como na prática é), tem nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas reclamações constitucionais o cerne de sua missão institucional, mas elas correspondem a apenas 3,7% do total — a menor fatia! Ou seja, o STF passa a menor parte de seu tempo fazendo aquilo para que foi criado. Tinha que ser no Brasil.
A conjuntura já era conhecida, claro. Mas nada como dispor de números concretos para traçar um bom diagnóstico da realidade.
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2 comentários:
Yúdice,
100% destes agravos são para destrancar recursos extraordinários cujo seguimento foi negado na instância inferior. Na maioria das vezes, é a única chance da parte discutir a matéria constitucional no STF. Esta realidade não pode ser confundida com os agravos de instâncias ordinárias, onde realmente os litigantes muitas vezes exageram - inclusive querendo dar trato de novidade a questões já pacificadas nos tribunais.
Logo, diante desta diferença, não creio que a estatística do STF conduza à conclusão a que chegaste, de que os agravos, neste caso específico, são os grandes vilões do atravancamento judiciário na Suprema Corte.
No proveito da discussão, faço uma proposta de lege ferenda (santo juridiquês, Batman!): por que não acabar com a admissibilidade dos extraordinários (e, por extensão, dos especiais) nas instâncias inferiores? Por que não delegá-la à atuação dos relatores, nos tribunais ad quem (latinório de novo!)? Em uma conta simples, quase 50% dos processos em curso pelo STF, na estatística apontada, simplesmente não existiriam. Além disso, com o processamento do extraordinário nos autos, acabaríamos com essa estultice de "formação de instrumento" - verdadeira pegadinha para advogados, além de ambientalmente inadequado, pelo gasto de papel.
No que diz respeito à constatação do papel diminuto do Supremo como efetiva corte constitucional, estou de acordo contigo. Mas com este ativismo judicial que por aí anda, decorrente em muito da crise do Legislativo, não sobra tempo para outras funções, não é?
Abraço.
Meu amigo, muito obrigado por apontar a bobagem que falei. Esqueci de fazer a distinção entre os agravos que correm no STF e nos demais tribunais. Tua ponderação me fez corrigir o texto, para tentar torná-lo mais claro.
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