Naquela postagem, afirmei que a liberação de Cacciola "expressa apenas o cumprimento das leis vigentes no país". No entanto, alertado pelo comentarista Daniel Giachin, que também é advogado, percebi que existe um sério problema nessa história.
Nos precisos termos do art. 83 do Código Penal, três são os requisitos para que um condenado obtenha livramento condicional:
- cumprimento de uma fração da pena, que varia conforme o apenado seja ou não reincidente e esteja condenado por um delito hediondo;
- mérito, aferido pelo bom comportamento carcerário, desempenho no trabalho oferecido na prisão (se houve um, o que é menos comum) e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto";
- e a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Confisco dos bens obtidos de forma ilícita, embora seja previsto expressamente no Código Penal, é algo que recai sobre narcotraficantes, mesmo medalhões como Juan Carlos Abadía, que em última análise são nada mais do que pobretões que ganharam dinheiro às custas do crime e da violência, tornando-se poderosos pela força, mas sendo sempre clandestinos. Não posam em colunas sociais nem frequentam os grandes eventos da sociedade. Não saem nas revistas de glamour. Este é o universo de Cacciola e quem está nesse meio nunca tem os bens confiscados. Como disse na postagem anterior, ele voltará para casa milionário e feliz.
Por desconhecer os dados do caso concreto, notadamente no que tange à decisão proferida pelo juízo da execução penal, não posso esclarecer porque o livramento condicional foi concedido sem que a última exigência fosse realizada. Só posso dizer que as desigualdades do sistema se confirmam todo dia.
E ainda há quem negue.
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