terça-feira, 15 de julho de 2008

Inviolabilidade do escritório de advocacia

Para irresignação de muitos, a advocacia é a única profissão objeto de menção específica na Constituição de 1988. O art. 133 dispõe que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Sob a inspiração dessa norma, foi editada a Lei n. 8.906, de 1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os limites da inviolabilidade do advogado sempre deram margem a discussões acaloradas. Quem não se lembra das portas com detector de metais, da Justiça do Trabalho? Quando se sugeriu que os advogados abrissem suas pastas para exibir o conteúdo, como condição para que o segurança destravasse a porta, a OAB esperneou, dizendo que isso era uma afronta aos advogados — inclusive porque a pasta do advogado também seria inviolável.
O fato é que sempre reinou controvérsia acerca dos limites da proteção conferida aos nobres colegas. Agora, o Congresso Nacional (trabalhou de novo!!! incrível!) aprovou um projeto de lei cuja finalidade é assegurar a inviolabilidade do escritório profissional do advogado, medida que certamente agradará a classe e que poderá ter efeitos processuais concretos. Afinal, interfere em eventuais medidas de busca e apreensão que, se realizadas indevidamente, produzirão prova ilícita — insuscetível de utilização no processo.
Eis o texto aprovado por nossos incansáveis parlamentares:

PROJETO DE LEI DA CÂMARA 36, DE 2006
(5.245/2005, na Casa de origem)


Altera o artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º — Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º - A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º - A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º - No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Artigo 2º - Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.

A proposição agora segue para sanção ou veto, pelo presidente da República. As primeiras reações que vi não foram nada boas. As pessoas estão convencidas de que o poder público tomou uma medida deliberada para proteger a bandidagem, que agora poderá homiziar-se nos escritórios de seus defensores. Um exagero, claro, próprio de quem está sempre pronto a julgar os outros por si mesmo.
Como todo direito, ele pode ser objeto de abuso e empregado para os piores fins possíveis. Mas se a possibilidade de a coisa descambar para a bandalheira for motivo para não se regulamentar mais direitos em geral, melhor o suicídio coletivo.

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