sexta-feira, 11 de julho de 2008

Suprema vergonha

I

A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL — AJUFE, entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, vem a público manifestar sua extrema preocupação com a sucessão de fatos decorrente das decisões envolvendo a prisão do senhor Daniel Dantas.
Esclarece a AJUFE, inicialmente, que não lhe cumpre — nem a ninguém, a não ser aos órgãos judiciais competentes — manifestar-se acerca da correção, ou não, da decisão que decretou a prisão temporária desse senhor, tampouco da que determinou sua soltura ou da que decretou sua prisão preventiva.
Cabe à AJUFE, no entanto, esclarecer à opinião pública que os juízes federais de primeira instância, assim como os magistrados de segunda instância e os de instância especial ou extraordinária merecem respeito à sua independência funcional, garantida pelo princípio do livre convencimento e do direito de decidir segundo suas próprias convicções a partir da prova existente nos autos.
O Juiz Federal Fausto Martin De Sanctis, ao proferir suas decisões no âmbito do procedimento criminal distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo (SP), da qual é titular, nada mais fez do que exercer o seu papel jurisdicional, que a Constituição da República Federativa do Brasil e as leis processuais do País lhe atribuem.
Se das decisões há inconformismo, que este seja manifestado pelos meios processuais cabíveis, dentro do devido processo legal, que é inerente ao Estado Democrático de Direito.
Em nenhum momento o Juiz Federal Fausto Martin De Sanctis, ao decidir, desrespeitou ou desobedeceu qualquer órgão jurisdicional de qualquer instância. Jamais houve qualquer pedido de monitoramento do gabinete do Ministro Gilmar Mendes, como foi afirmado na coluna “Painel”, da Folha de S. Paulo de hoje (11/07).
A AJUFE vê com extrema preocupação a afirmação contida na notícia divulgada nessa coluna, pois isso pode representar, na verdade, uma tentativa de macular a imagem de um juiz honrado, íntegro, dedicado ao trabalho e consciente de seus deveres e obrigações.
Entende a AJUFE que não é adequada a atitude de encaminhar-se cópia de decisões do Ministro Gilmar Mendes à Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, ao Conselho da Justiça Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça, pois nenhum desses órgãos é competente para rever a decisão judicial.
Aceitar-se que se leve para o âmbito administrativo e disciplinar uma decisão judicial, proferida fundamentadamente, como determina a Constituição, implica violação à independência funcional do juiz, o que é danoso ao Estado Democrático de Direito.
Nenhum juiz pode ser punido apenas porque decidiu, muito menos porque, aparentemente, sua decisão poderia ser entendida como afrontosa a decisão de instância superior.
A AJUFE acompanhará o caso, prestando a necessária assistência ao Juiz Federal Fausto Martin De Sanctis.
Brasília, 11 de julho de 2008.
Fernando Cesar Baptista de Mattos
Presidente da AJUFE

II

ASSESSORIA DE IMPRENSATRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INFORMAÇÃO À IMPRENSA em face da notícia veiculada nesta data sobre suposto monitoramento pela Polícia Federal do gabinete do Ministro Gilmar Mendes:
Este magistrado federal, atuando na 6ª Vara Federal Criminal desde 17.10.1991, sempre acatou as determinações advindas das instâncias superiores como, aliás, era de se esperar.
O respeito à Constituição e as normas dela decorrentes implica em bem dimensionar o limite jurisdicional de atuação e, evidentemente, em hipótese alguma, poder-se-ia vislumbrar ingerência em esfera alheia de atribuição.
O respeito também se dá em relação aos ocupantes de cargos públicos, sejam eles do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
A atuação deste magistrado pauta-se na sua convicção, sem qualquer ingerência ou influência, tendo consciência da importância e do alcance dos atos jurisdicionais que profere em nome da Justiça Federal.
A convicção de um juiz criminal afigura-se fruto de toda uma experiência profissional e ela se dá de forma a atender as expectativas da sociedade em ter, em seu magistrado, a segurança de uma decisão ou de um julgamento legítimo e imparcial, dirigido a qualquer pessoa objeto de investigação ou processo criminal, dentro da estrita legalidade. Não pode ser admitida no funcionamento da Justiça Criminal distinção de tratamento. Diferença física, psíquica ou econômica ensejaria violação do preceito da igualdade já que a todos cabe a sujeição à legislação penal, expressão de um povo, respeitando-se a atividade regular do Estado.
Este magistrado tem consciência de que, como funcionário público, serve ao povo, verdadeiro legislador e juiz, e para corresponder à sua confiança não abre mão dos deveres inerentes ao cargo que ocupa, sempre respeitando os sistemas constitucional e legal.
Jamais foi proferida decisão emanada deste juízo autorizando o monitoramento de pessoas com prerrogativa de foro, como veiculado na matéria jornalística. Convocada, nesta data, a autoridade policial Protógenes Queiroz, esta afirmou perante este magistrado não ser verdadeira a afirmação de ter monitorado a presidência do S.T.F., sendo que todos os dados trazidos ao juízo, originam-se apenas de monitoramento (telemático e telefônico) dos investigados, com a devida autorização judicial.
Desde que identificado qualquer desvio de conduta por parte da Polícia Federal, certamente este magistrado adotará medidas competentes.
A informação veiculada, totalmente inverídica, somente serviu para, mais uma vez, tentar desqualificar as ações da Justiça Federal, notadamente, deste magistrado, que tenta cumprir sua função pública de maneira equilibrada, ponderada e pautada pelos princípios norteadores do legítimo Estado de Direito.
A atuação jurisdicional conforme a Constituição Federal não pode, s.m.j., levar à responsabilização de um magistrado que, tecnicamente, sem ofensa a qualquer Corte de Justiça, decida questões que, por livre distribuição, sejam submetidas à sua apreciação.


Fausto Martin De Sanctis
Juiz Federal Titular da 6ª Vara Federal Criminal especializada em crimes financeiros e em lavagem de valores

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