terça-feira, 16 de agosto de 2011

Anencefalia

Um juiz de Alvorada, Município da Região Metropolitana de Porto Alegre, autorizou ontem a interrupção de uma gestação de feto anencéfalo. Naturalmente, cabe recurso. Mas o fato só aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal não dá sinais de que levará a julgamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, que resolveria a questão de uma vez por todas.
Em julho de 2009, a Procuradoria Geral da República apresentou alegações finais pedindo a procedência da ação. A última movimentação processual foi em abril deste ano, quando foram juntadas aos autos as trancrições das audiências públicas realizadas em agosto e setembro de 2008. No dia 26 daquele mês os autos foram conclusos ao relator, Min. Marco Aurélio, mas não há previsão de julgamento.
Enquanto isso, a angústia das famílias continua sendo tratada de forma casuísta, naqueles raros casos que chegam aos tribunais. A grande maioria simplesmente passa pela vida como quem não vive, o que aliás é uma metáfora bem apropriada para um anencéfalo.

4 comentários:

Juliana Santos disse...

O nascituro não é reconhecido como pessoa porque só o será ao nascer, certo? Mas, mesmo assim, o feto possui direitos, como por exemplo, o direito à vida?

Yúdice Andrade disse...

Certo, Juliana. Mas lhe são reconhecidas expectativas de direitos, inclusive patrimoniais, tanto que seus eventuais interesses à herança, p. ex., precisam ser assegurados durante a gestação. Obviamente, a proteção da vida é a sua maior prerrogativa. Mas em que níveis isso ocorre é matéria que acende uma interminável polêmica.

Juliana Santos disse...

Ah sim, concordo professor, porque eu li em um dicionário jurídico que o nascituro tem o seu direito à vida protegido pela lei penal que proíbe o aborto. Mas, em outro eu li que o mesmo não tem assegurado direito à vida, pois, em tese, só se tem vida ao nascer.
Aí, eu fiquei meio confusa...
Mas, obrigada pelo esclarecimento!
P.S: Parabéns pelo seu excelente blog!

Yúdice Andrade disse...

Juliana, nem sempre um dicionário jurídico é uma boa opção. No caso, pelo que entendi, o autor do segundo livro que você leu se aferrou ao conceito de que somente pode ser sujeito de direitos aquele que nasceu com vida; logo, o nascituro não teria sequer direito à vida. Essa me parece uma interpretação muito literal, desmentida pelos fatos. Se a lei impede o abortamento voluntário; se desde a Constituição são previstas de proteção à mulher gestante, o que se está resguardando afinal, senão a vida? E não seria um direito, no caso?
Penso que a vida do nascituro seja um direito e, para todo o mais, haveria expectativas de direitos. Mas mesmo isso é um grande reducionismo. Um questionamento interessante tem a ver com presidiárias grávidas: não estariam eles sofrendo, também, os efeitos do crime? É uma boa discussão.
Abraço.