quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Liberdade para Cacciola

Quando escrevi sobre o fato de o jornalista Pimenta Neves estar condenado por homicídio qualificado, porém livre, há anos, um comentarista anônimo (claro) me acusou de ter ódio dos ricos e querer que eles se deem mal por simples espírito de inveja ou vingança (???). Acusou-me de ser leniente com os bandidos pobres, a quem provavelmente considera "vagabundos".
A verdade é que me revolta o tratamento diferenciado e descarado entre ricos e pobres, devidamente assegurado por todas as instâncias dos poderes públicos. Isso viola a ética, a Constituição, as leis e o Estado Democrático de Direito. Afora isso, não tenho ódio de nenhum rico, somente por isso.
Resulta daí que não lamento a concessão de liberdade condicional para Salvatore Alberto Cacciola, ex-proprietário do Banco Marka, que realizou operações financeiras ruinosas para um sem número de correntistas. Estes correntistas, por sinal, devem enfrentar as consequências do caso, que eclodiu em 1999, até hoje. Mas Cacciola com certeza permanece rico e usufruirá de sua condicional com todas as comodidades e prazeres que o dinheiro pode comprar, inclusive quando alheio.

Mesmo preso, Cacciola conservava
o bom humor. Legal.
 Não lamento sua liberdade, que deve consumar-se ainda hoje, porque expressa apenas o cumprimento das leis vigentes no país. Presos de bom comportamento merecem o livramento condicional, após certo prazo da execução. Simples assim. Até mesmo apenados pobres e presumidos vagabundos conseguem condicional, então por que Cacciola não a mereceria?
Seja como for, através do precedente de um criminoso de colarinho branco enfiado no Complexo Penitenciário de Bangu (no total, considerando os dez meses recolhido no Principado de Mônaco, passou quase quatro anos preso!), ficaremos com a ilusão de que o sistema de justiça criminal, às vezes, apenas às vezes, funciona mais ou menos como se espera que funcione.
E a vida segue.

2 comentários:

Daniel Giachin disse...

Grande Yúdice, parabéns novamente pelo blog.. comento pouco aqui mas adoro seu blog, eventualmente temos posições diferentes, mas eu aprecio muito seu bom senso e crítica construtiva.

Quanto ao ex banqueiro, faço o seguinte questionamento (seguindo a ideia de alguns outros críticos que fazem o mesmo questionamento):

O art. 83, inciso IV do CP diz que:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

O fato é que o ex banqueiro não reparou o prejuízo de 1,5 bilhão. Talvez ele não tenha 1,5 bilhão, mas que ele deveria reparar o dano na medida de suas possibilidades, deveria, ou que continuasse sem o livramento condicional.

A apelação criminal e o HC estão disponíveis na Internet para consulta..

Gostaria de sua opinião quanto a essa particularidade.

Um abração e continue sempre com seu blog!
Daniel.

Yúdice Andrade disse...

Daniel, tenho que bater no peito e fazer meu mea culpa: quando escrevi a postagem, simplesmente ignorei por completo a exigência final para a concessão de livramento condicional, a reparação do dano.
Passei batido, mesmo, vergonhosamente. Farei uma nova postagem, acerca dessa particularidade.
Muito obrigado pela advertência e, acima de tudo, pela generosa e renovada acolhida ao blog.